Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior13/01/2026, 14:44
Expedição de Certidão.13/01/2026, 14:44
Expedição de Certidão.13/01/2026, 14:43
Juntada de Petição de petição (outras)16/12/2025, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 08:18
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 10:28
Expedição de Certidão.12/12/2025, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202511/12/2025, 13:01
Publicado Intimação em 05/12/2025.11/12/2025, 13:01
Juntada de Petição de certidão de custas10/12/2025, 22:40
Juntada de Petição de petição (outras)09/12/2025, 23:11
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 10:02
Expedição de Certidão.03/12/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 09:14
Publicado Sentença em 24/11/2025.25/11/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 69034452), proposta por JOSÉ PEDRO GOMES PEREIRA, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirmou ser aposentado, titular do benefício previdenciário nº 156.304.167-4, percebendo remuneração mensal de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Relatou que, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, acreditando ter firmado o produto desejado. Contudo, ao analisar o extrato de pagamento do benefício, constatou descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes ao contrato nº 90112297320000000 002, com parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), das quais foram debitadas 38 parcelas, totalizando R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Aduziu que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que o contrato celebrado correspondia, na verdade, a um cartão de crédito consignado, modalidade completamente diversa daquela que acreditava ter contratado. Sustentou que somente então teve ciência do equívoco, percebendo que fora induzido a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, operação está sem termo final de descontos e com incidência de encargos e juros elevados, impossibilitando a quitação da dívida. Alegou, ainda, enquadrar-se no conceito de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, o que compromete sua plena compreensão dos negócios jurídicos celebrados. Asseverou que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito, acreditando estar pagando parcelas fixas de um empréstimo consignado comum. Ao final, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 90112297320000000 002, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, bem como, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais), a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69034453, 69034454, 69034455, 69034456, 69034457, 69034458, 69034459, 69034460, 69034461 e 69034462). Despacho (ID n.° 69406618), concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora (ID n.° 71334870), informando não ter interesse no juízo 100% digital. Contestação (ID n.º 73168685) apresentada pela parte ré, na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade do saque impugnado, alegando que a parte autora autorizou a realização do saque, cujo montante foi transferido para conta de sua titularidade. Destacou que o cartão de crédito foi utilizado para diversas compras, o que afasta a existência de vício de consentimento, informando que a autora tinha ciência da forma de amortização do saque ou das compras eventualmente autorizadas, bem como de que existem outras modalidades de crédito com juros menores, conforme previsto no Termo de Consentimento Esclarecido. Sustentou a validade da assinatura a rogo da autora, realizada na presença de duas testemunhas, informando que esse também fora o formato de assinatura adotado na procuração juntada aos autos por seu procurador. Destacou, ainda, que, pelos documentos apresentados, o objeto da contratação era um seguro de vida, devidamente contratado e cobrado da parte autora. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que compete à parte autora comprovar a existência das consignações impugnadas. Ainda, impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve pagamento indevido e, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor pago em excesso, diante da existência de engano justificável. De forma supletiva, caso os descontos sejam declarados indevidos, sustentando que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu. Refutou o pleito de indenização por danos morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos. Afastou, ainda, a possibilidade de conversão do saque em empréstimo consignado, diante da inexistência de margem consignável da autora. Sustentou, também, ser impossível cogitar a existência de dano material caso a soma das consignações seja inferior ao montante recebido e/ou utilizado em compras. Todavia, caso a soma dos descontos ultrapasse o valor auferido pela parte autora, que, sendo deferida em dobro, deverá ter como base de cálculo o excesso apurado após a compensação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial e, supletivamente, pela impossibilidade de devolução dos descontos em dobro, bem como pela inexistência de comprovação de danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 73169410, 73169170, 73169174, 73169175, 73169178, 73169183, 73169184, 73169188, 73169408, 73169409, 73169413, 73169416 e 73169419). Réplica (ID n.º 74980435). Intimadas as partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (ID n.º 75883995) a parte autora requereu a juntada de documentos pela parte requerida (ID n.º 77190777). Já a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação (ID n.° 79492209). Decisão saneadora (ID n.º 82081806). Manifestação da parte autora (ID nº 82532559) acerca da decisão de saneamento e organização do processo, requerendo que seja julgado nos termos pleiteados na exordial e a parte ré (ID n.° 83524446), em concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, busca a autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado. O caso em comento se enquadra na hipótese de erro substancial, tendo em vista que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do aludido diploma legal, litteris: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Todavia, a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro através de dilação probatória. A respeito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, litteris: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio. E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720). O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. Há de se considerar que a vulnerabilidade suscitada pela recorrente não deve ser sinônimo de tolice ou insipiência. Dessa forma, quando diante de situações em que a parte não reconhece relação jurídica e a cobrança formulada em face de outrem, entendo que a demonstração do encargo probatório fica sob a responsabilidade de quem é o fornecedor de bens e serviços a existência concreta do débito. Vale dizer, esta postura não se extrai tão somente do comando normativo presente no art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 373 do CPC, não está se tratando de inversão pura e simples do ônus da prova, mas se dá em virtude da impossibilidade material de o consumidor comprovar pelos meios tradicionais que aquela relação jurídica é verdadeira, que ela tem seus ônus e seus bônus, seus direitos e seus deveres. Ora, se o Código de Processo Civil brasileiro baliza como norma fundamental do processo a boa-fé (art. 5º), se o Código Civil brasileiro tem como fundamento regente dos contratos a boa-fé (art. 113), não se pode esperar que fossem concedidos privilégios a alguns grupos sob o rule of law, pois é ela (boa-fé) quem torna verdadeiro o exercício do espírito democrático consagrado no ordenamento constitucional pós-88. É a partir dessa tão falada boa-fé que as partes se ligam pelos deveres de lealdade, cooperação, honestidade e transparência. A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, cingindo o negócio jurídico celebrado de invalidez. Do cotejo dos autos, percebo que a autora faltou com seus deveres quando do firmamento de relação contratual. Isso porque, despiciendo que em se tratando a requerente de pessoa idosa, deveria a instituição financeira ter agido com honestidade e ter devidamente esclarecido as supostas obrigações assumidas naquele momento em que opôs sua assinatura no contrato, como estabelecido no art. 50, I, do Estatuto do Idoso. Verbis: “Art. 50 Constituem obrigações das entidades de atendimento: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;” Não obstante, ainda sobre o dever de informação ao consumidor acerca do negócio jurídico, prevê o art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nesse sentido, em se tratando da aplicação ao caso do princípio da transparência e da teoria da confiança – que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que por ser parte hipossuficiente da relação seja o consumidor enganado ou induzido a erro, a doutrina ensina o seguinte: “Ao direito à informação do consumidor contrapõe-se o dever de informar do fornecedor, dever esse que pode constituir um dever anexo, ou instrumental, e um dever principal. Como dever anexo ou instrumental a informação decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo. Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche três requisitos principais: adequação – os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência – a informação deve ser completa e integral; veracidade – além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade ‘qualificada’ opera efeitos vinculantes ao consumidor – diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada. Para que seja considerada qualificada a manifestação de vontade, não é suficiente tenham sido prestadas informações de maneira adequada, clara, precisa, honesta e verdadeira, especialmente porque, de modo geral, estarão em lados opostos da relação jurídica de consumo um profissional (o fornecedor) e um leigo (o consumidor). Foi-se além. Decorre do princípio da boa-fé a exigência de um comportamento proativo do fornecedor. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. 2019, p. 113) É certo que acerca da validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil prevê que para que o contrato produza efeitos válidos em relação aos contratantes, devem estar presentes certos requisitos básicos, tais como: a capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. O que corrobora com a conclusão de que a autora julgava estar contratando modalidade diversa da que de fato contratou, nas faturas não há qualquer indício de que a demandante efetivamente chegou a utilizar esse cartão. Sequer há prova de que tais faturas foram realmente enviadas para o seu endereço físico ou endereço eletrônico. Tratam-se, na espécie, pois, de documentos unilaterais, sem qualquer valor probante. Esse “erro substancial” se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função “saque”. Lembro que esse “saque” muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um empréstimo consignado. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não tinha conhecimento a respeito das circunstâncias elementares da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e das responsabilidades dela decorrentes. Em outras palavras, não foram ministradas ao consumidor/autor as informações adequadas sobre o serviço de crédito a ele ofertado, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e riscos que apresenta, a teor do que exige o art. 6º do CDC, litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Dentro da sistemática processual-constitucional vigente, tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia ao demandado carrear aos autos elementos probatórios de que a demandante procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito e o seu uso, o que, no entanto, não ocorreu. É dizer, uma vez não tendo a requerente contratado os serviços de cartão de crédito consignado, fica desautorizado, também, a reserva de margem consignável. Em assim sendo, deve o réu ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. No tema, revela-se necessário observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, rel. para acórdão ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese do tema 929: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único, do art. 42, do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo da ré ao promover os descontos na conta bancária do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Assim, a instituição financeira ré deve devolver os valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021, sendo certo que a partir dessa data a restituição deve se dar de forma dobrada. No que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, entendo, não obstante a indução da consumidora em erro latente promovido pela própria instituição financeira, ao fazer a consumidora acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual o que ocasionaria a nulidade do contrato, é de se vislumbrar também que a autora não negou em momento algum dos autos a contratação e a disponibilização de valores por parte da instituição financeira requerida, de sorte que a sua dívida não pode ser simplesmente afastada pelo Poder Judiciário como é o pretendido pela parte. Entretanto, tendo em vista a continuidade dos negócios jurídicos e a função social dos contratos, bem como o reconhecimento da parte no que tange a intenção de contratação, o justo termo deve ser observado, impondo-se o dever de recalcular a dívida do consumidor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Malgrado entendo que o justo termo a ser encontrado por meio dessa decisão é acolher parcialmente o pedido inicial, com base na função social dos contratos e na manutenção dos negócios jurídicos, a fim de determinar o recálculo da dívida, aplicando a taxa média de juros para o mercado de Empréstimo Pessoal Consignado Público na época da contratação, através do Banco Central. Aqui surge importante questão: muitas das vezes, o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado. Portanto, não haveria como fazê-lo pagar as prestações como tal, ultrapassando o limite imposto pela lei para pagamentos de empréstimos consignados. Nessa hipótese, vale registrar que não cabe dar por liquidada a dívida, sob pena de se dar ensejo a um enriquecimento ilícito por parte do consumidor que quis contrair um empréstimo. Assim, nessa hipótese de inexistir margem consignável, cabe converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. Precedente: TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. Assim, uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve- se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora pela contratação de modalidade contratual por ele não pretendida inicial. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Some-se a isso, o grande lapso de tempo vigente do contrato até a parte autora procurar o Poder Judiciário para discutir a avença contratual em questão. Mais de 4 (quatro) anos. Logo, conclusivo é que não houve dano moral. Além disso, a 3ª Turma do STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, estabeleceu que, nestes casos, é necessário comprovar a ocorrência de um abalo psicológico concreto para que o dano moral seja concedido e indenizado, evitando a banalização do instituto. No julgado restou consignado “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e ressarcir em dobro os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 90112297320000000 002), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 69034452), proposta por JOSÉ PEDRO GOMES PEREIRA, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirmou ser aposentado, titular do benefício previdenciário nº 156.304.167-4, percebendo remuneração mensal de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Relatou que, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, acreditando ter firmado o produto desejado. Contudo, ao analisar o extrato de pagamento do benefício, constatou descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes ao contrato nº 90112297320000000 002, com parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), das quais foram debitadas 38 parcelas, totalizando R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Aduziu que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que o contrato celebrado correspondia, na verdade, a um cartão de crédito consignado, modalidade completamente diversa daquela que acreditava ter contratado. Sustentou que somente então teve ciência do equívoco, percebendo que fora induzido a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, operação está sem termo final de descontos e com incidência de encargos e juros elevados, impossibilitando a quitação da dívida. Alegou, ainda, enquadrar-se no conceito de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, o que compromete sua plena compreensão dos negócios jurídicos celebrados. Asseverou que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito, acreditando estar pagando parcelas fixas de um empréstimo consignado comum. Ao final, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 90112297320000000 002, subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, bem como, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais), a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69034453, 69034454, 69034455, 69034456, 69034457, 69034458, 69034459, 69034460, 69034461 e 69034462). Despacho (ID n.° 69406618), concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora (ID n.° 71334870), informando não ter interesse no juízo 100% digital. Contestação (ID n.º 73168685) apresentada pela parte ré, na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade do saque impugnado, alegando que a parte autora autorizou a realização do saque, cujo montante foi transferido para conta de sua titularidade. Destacou que o cartão de crédito foi utilizado para diversas compras, o que afasta a existência de vício de consentimento, informando que a autora tinha ciência da forma de amortização do saque ou das compras eventualmente autorizadas, bem como de que existem outras modalidades de crédito com juros menores, conforme previsto no Termo de Consentimento Esclarecido. Sustentou a validade da assinatura a rogo da autora, realizada na presença de duas testemunhas, informando que esse também fora o formato de assinatura adotado na procuração juntada aos autos por seu procurador. Destacou, ainda, que, pelos documentos apresentados, o objeto da contratação era um seguro de vida, devidamente contratado e cobrado da parte autora. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que compete à parte autora comprovar a existência das consignações impugnadas. Ainda, impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando que não houve pagamento indevido e, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor pago em excesso, diante da existência de engano justificável. De forma supletiva, caso os descontos sejam declarados indevidos, sustentando que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu. Refutou o pleito de indenização por danos morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos. Afastou, ainda, a possibilidade de conversão do saque em empréstimo consignado, diante da inexistência de margem consignável da autora. Sustentou, também, ser impossível cogitar a existência de dano material caso a soma das consignações seja inferior ao montante recebido e/ou utilizado em compras. Todavia, caso a soma dos descontos ultrapasse o valor auferido pela parte autora, que, sendo deferida em dobro, deverá ter como base de cálculo o excesso apurado após a compensação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial e, supletivamente, pela impossibilidade de devolução dos descontos em dobro, bem como pela inexistência de comprovação de danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 73169410, 73169170, 73169174, 73169175, 73169178, 73169183, 73169184, 73169188, 73169408, 73169409, 73169413, 73169416 e 73169419). Réplica (ID n.º 74980435). Intimadas as partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (ID n.º 75883995) a parte autora requereu a juntada de documentos pela parte requerida (ID n.º 77190777). Já a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação (ID n.° 79492209). Decisão saneadora (ID n.º 82081806). Manifestação da parte autora (ID nº 82532559) acerca da decisão de saneamento e organização do processo, requerendo que seja julgado nos termos pleiteados na exordial e a parte ré (ID n.° 83524446), em concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, busca a autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme a taxa média de mercado. O caso em comento se enquadra na hipótese de erro substancial, tendo em vista que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do aludido diploma legal, litteris: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Todavia, a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando a análise da existência do erro através de dilação probatória. A respeito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, litteris: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio. E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720). O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. Há de se considerar que a vulnerabilidade suscitada pela recorrente não deve ser sinônimo de tolice ou insipiência. Dessa forma, quando diante de situações em que a parte não reconhece relação jurídica e a cobrança formulada em face de outrem, entendo que a demonstração do encargo probatório fica sob a responsabilidade de quem é o fornecedor de bens e serviços a existência concreta do débito. Vale dizer, esta postura não se extrai tão somente do comando normativo presente no art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 373 do CPC, não está se tratando de inversão pura e simples do ônus da prova, mas se dá em virtude da impossibilidade material de o consumidor comprovar pelos meios tradicionais que aquela relação jurídica é verdadeira, que ela tem seus ônus e seus bônus, seus direitos e seus deveres. Ora, se o Código de Processo Civil brasileiro baliza como norma fundamental do processo a boa-fé (art. 5º), se o Código Civil brasileiro tem como fundamento regente dos contratos a boa-fé (art. 113), não se pode esperar que fossem concedidos privilégios a alguns grupos sob o rule of law, pois é ela (boa-fé) quem torna verdadeiro o exercício do espírito democrático consagrado no ordenamento constitucional pós-88. É a partir dessa tão falada boa-fé que as partes se ligam pelos deveres de lealdade, cooperação, honestidade e transparência. A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual, cingindo o negócio jurídico celebrado de invalidez. Do cotejo dos autos, percebo que a autora faltou com seus deveres quando do firmamento de relação contratual. Isso porque, despiciendo que em se tratando a requerente de pessoa idosa, deveria a instituição financeira ter agido com honestidade e ter devidamente esclarecido as supostas obrigações assumidas naquele momento em que opôs sua assinatura no contrato, como estabelecido no art. 50, I, do Estatuto do Idoso. Verbis: “Art. 50 Constituem obrigações das entidades de atendimento: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;” Não obstante, ainda sobre o dever de informação ao consumidor acerca do negócio jurídico, prevê o art. 46 do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nesse sentido, em se tratando da aplicação ao caso do princípio da transparência e da teoria da confiança – que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que por ser parte hipossuficiente da relação seja o consumidor enganado ou induzido a erro, a doutrina ensina o seguinte: “Ao direito à informação do consumidor contrapõe-se o dever de informar do fornecedor, dever esse que pode constituir um dever anexo, ou instrumental, e um dever principal. Como dever anexo ou instrumental a informação decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo. Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche três requisitos principais: adequação – os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência – a informação deve ser completa e integral; veracidade – além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade ‘qualificada’ opera efeitos vinculantes ao consumidor – diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada. Para que seja considerada qualificada a manifestação de vontade, não é suficiente tenham sido prestadas informações de maneira adequada, clara, precisa, honesta e verdadeira, especialmente porque, de modo geral, estarão em lados opostos da relação jurídica de consumo um profissional (o fornecedor) e um leigo (o consumidor). Foi-se além. Decorre do princípio da boa-fé a exigência de um comportamento proativo do fornecedor. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. 2019, p. 113) É certo que acerca da validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil prevê que para que o contrato produza efeitos válidos em relação aos contratantes, devem estar presentes certos requisitos básicos, tais como: a capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. O que corrobora com a conclusão de que a autora julgava estar contratando modalidade diversa da que de fato contratou, nas faturas não há qualquer indício de que a demandante efetivamente chegou a utilizar esse cartão. Sequer há prova de que tais faturas foram realmente enviadas para o seu endereço físico ou endereço eletrônico. Tratam-se, na espécie, pois, de documentos unilaterais, sem qualquer valor probante. Esse “erro substancial” se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função “saque”. Lembro que esse “saque” muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um empréstimo consignado. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não tinha conhecimento a respeito das circunstâncias elementares da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e das responsabilidades dela decorrentes. Em outras palavras, não foram ministradas ao consumidor/autor as informações adequadas sobre o serviço de crédito a ele ofertado, com especificação correta e clara da quantidade, característica, preço e riscos que apresenta, a teor do que exige o art. 6º do CDC, litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Dentro da sistemática processual-constitucional vigente, tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia ao demandado carrear aos autos elementos probatórios de que a demandante procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito e o seu uso, o que, no entanto, não ocorreu. É dizer, uma vez não tendo a requerente contratado os serviços de cartão de crédito consignado, fica desautorizado, também, a reserva de margem consignável. Em assim sendo, deve o réu ser condenado a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. No tema, revela-se necessário observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, rel. para acórdão ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese do tema 929: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos”. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único, do art. 42, do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo da ré ao promover os descontos na conta bancária do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Assim, a instituição financeira ré deve devolver os valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021, sendo certo que a partir dessa data a restituição deve se dar de forma dobrada. No que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, entendo, não obstante a indução da consumidora em erro latente promovido pela própria instituição financeira, ao fazer a consumidora acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual o que ocasionaria a nulidade do contrato, é de se vislumbrar também que a autora não negou em momento algum dos autos a contratação e a disponibilização de valores por parte da instituição financeira requerida, de sorte que a sua dívida não pode ser simplesmente afastada pelo Poder Judiciário como é o pretendido pela parte. Entretanto, tendo em vista a continuidade dos negócios jurídicos e a função social dos contratos, bem como o reconhecimento da parte no que tange a intenção de contratação, o justo termo deve ser observado, impondo-se o dever de recalcular a dívida do consumidor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. Malgrado entendo que o justo termo a ser encontrado por meio dessa decisão é acolher parcialmente o pedido inicial, com base na função social dos contratos e na manutenção dos negócios jurídicos, a fim de determinar o recálculo da dívida, aplicando a taxa média de juros para o mercado de Empréstimo Pessoal Consignado Público na época da contratação, através do Banco Central. Aqui surge importante questão: muitas das vezes, o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado. Portanto, não haveria como fazê-lo pagar as prestações como tal, ultrapassando o limite imposto pela lei para pagamentos de empréstimos consignados. Nessa hipótese, vale registrar que não cabe dar por liquidada a dívida, sob pena de se dar ensejo a um enriquecimento ilícito por parte do consumidor que quis contrair um empréstimo. Assim, nessa hipótese de inexistir margem consignável, cabe converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. Precedente: TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. Assim, uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve- se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Cediço que o art. 944 do Código Civil prescreve que, em regra, a indenização será medida tendo em vista a extensão do prejuízo causado. Sabe-se, ainda, que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos que dirijam o magistrado até o ponto em que a reparação seja a mais correta, restando o trabalho para os tribunais e para os doutrinadores que fundarão balizas a partir de elementos básicos, tais como: condição econômica da vítima e do ofensor, a finalidade pedagógica da medida e se o quantum será capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. Nesta senda, despiciendo dizer que a reparação do dano moral deverá ser fixada harmonicamente à dor, humilhação, menosprezo, quaisquer que sejam os sentimentos pelos quais a parte foi submetida. Ora, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Também se sabe que a indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. No caso, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora pela contratação de modalidade contratual por ele não pretendida inicial. Ora, o acontecimento ocasionou um aborrecimento ou dissabor à parte autora. Só que essa circunstância não é causa para justificar o dano moral pleiteado. Isso porque não se vê a ocorrência de danos à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, ou à integridade física e psicológica da autora. Some-se a isso, o grande lapso de tempo vigente do contrato até a parte autora procurar o Poder Judiciário para discutir a avença contratual em questão. Mais de 4 (quatro) anos. Logo, conclusivo é que não houve dano moral. Além disso, a 3ª Turma do STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, estabeleceu que, nestes casos, é necessário comprovar a ocorrência de um abalo psicológico concreto para que o dano moral seja concedido e indenizado, evitando a banalização do instituto. No julgado restou consignado “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e ressarcir em dobro os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 90112297320000000 002), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:27
Julgado procedente em parte do pedido20/11/2025, 15:27
Determinada diligência20/11/2025, 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO GOMES PEREIRA - CPF: 590.290.483-87 (AUTOR).20/11/2025, 15:27
Expedição de Certidão.01/10/2025, 12:53
Conclusos para julgamento01/10/2025, 12:53
Expedição de Certidão.01/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)29/09/2025, 13:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações. Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado, Todas as faturas referentes ao PERÍODO DE 07/12/21 ATÉ OS DIAS ATUAIS e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2025, 10:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações. Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado, Todas as faturas referentes ao PERÍODO DE 07/12/21 ATÉ OS DIAS ATUAIS e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/09/2025, 17:14
Expedição de Certidão.21/07/2025, 12:23
Conclusos para decisão21/07/2025, 12:23
Expedição de Certidão.21/07/2025, 12:23
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 16:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.06/06/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202506/06/2025, 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.06/06/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202506/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PEDRO GOMES PEREIRA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOSE PEDRO GOMES PEREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Proc20/05/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações19/05/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:43
Expedição de Certidão.12/05/2025, 16:50
Conclusos para despacho12/05/2025, 16:50
Expedição de Certidão.12/05/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800198-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOSE PEDRO GOMES PEREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Proc15/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 15:42
Expedição de Certidão.14/04/2025, 15:42
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)01/03/2025, 06:03
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2025, 14:33
Expedição de Certidão.19/02/2025, 14:32
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)29/01/2025, 21:47
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 21:47
Expedição de Certidão.14/01/2025, 11:25
Conclusos para despacho14/01/2025, 11:25
Expedição de Certidão.14/01/2025, 11:21
Distribuído por sorteio13/01/2025, 06:27