Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800013-26.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 80632909), proposto por MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAÚJO, em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Despacho (ID n.º 81647384) determinando a intimação da parte executada para pagar a dívida, sob pena dos consectários legais. Manifestação da parte executada, informando o cumprimento da obrigação em ID n.º 83178023. Na oportunidade, juntou comprovante de depósito judicial (ID’s n.° 83178032 e 83178033). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará no valor indicado pela parte adversa (ID n.º 83574192). Após, foi determinada a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu causídico, conforme decisão de ID n.º 88535727. Nesta mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de pagar quantia. Alvarás (ID’s n.º 89581607 e 89582199) e comprovantes de transferência (ID’s n.º 92060396 e 92060421). Instada, a parte credora informou a satisfação da dívida e requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID n.º 90992850). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, os comprovantes de transferência de ID’s n.º 92060421 e 92060396 e a manifestação da parte exequente no ID n.º 90992850 por meio de seu advogado (o qual possui poder de dar quitação - ID n.º 86154918) revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução. Sem custas no presente incidente. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba