Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
MANOELA NOGUEIRA MARREIROS NUNES
OAB/PI 17379·CPF·Representa: Autor
PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
OAB/PI 7179·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR
OAB/PI 11420·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/PI 8204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/03/2026, 09:14
Definitivo
13/03/2026, 09:13
Trânsito em julgado
13/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
09/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810058-29.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Noticiado o falecimento da Autora, conforme petição do patrono da parte (id 62162198), este Juízo suspendeu o feito e concedeu o prazo de 6 (seis) meses para a parte autora regularizar o polo passivo da relação processual. Ocorre que nenhum sucessor do Autor requereu habilitação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo. Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito com relação ao autor, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810058-29.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Noticiado o falecimento da Autora, conforme petição do patrono da parte (id 62162198), este Juízo suspendeu o feito e concedeu o prazo de 6 (seis) meses para a parte autora regularizar o polo passivo da relação processual. Ocorre que nenhum sucessor do Autor requereu habilitação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo. Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito com relação ao autor, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 00:55
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
20/01/2026, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:48
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 09:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/04/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:48
Mero expediente
27/11/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:04
Mero expediente
02/05/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:25
Mero expediente
23/03/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:24
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:03
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 13:27
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:50
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:11
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 11:55
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:56
Documento (Certidão)
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 21:09
Decurso de Prazo
10/11/2020, 04:56
Decurso de Prazo
02/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:39
Mero expediente
10/03/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 09:01
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:03
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:02
Petição (Contestação)
19/09/2019, 21:46
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:58
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:50
Mero expediente
25/07/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:40
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)