Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA PACHECO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. DECIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849896-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial em que o objeto da lide é o contrato de nº 002ce5a3cd24145d9993. Conforme documento extraído do sistema do INSS e juntado pela parte autora, verifica-se que referido contrato teve início em 21/11/2023, constando o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,63, entre 12/2023 a 11/2030. Cumpre registrar que, em negócios dessa natureza, é indispensável a apresentação de documento formal que demonstre a anuência expressa do contratante, assim como o comprovante de repasse do montante contratado, de modo a assegurar a higidez da relação jurídica. O contrato juntado aos autos veio desacompanhado de assinatura da parte autora, mesmo que digital, e os comprovantes PIX estão em nome de outra pessoa estranha a lide. Em virtude da boa-fé processual e da SÚMULA nº 18 e 26 do TJ-PI, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) PARTE REQUERIDA. Juntar cópia do Instrumento de Contrato discutido (de forma física ou digital) e Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. Concedo prazo de 15 dias. B) PARTE AUTORA. Ao mesmo tempo, faz-se necessário que a parte Requerente comprove que NÃO recebeu os valores, tendo em vista que é essa sua alegação inicial, motivo pelo qual determino a intimação, por seu advogado, para que seja juntada cópia dos extratos bancários da parte autora, do mês de novembro e dezembro de 2023, de todas as contas de titularidade da autora, no prazo de 15 dias, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina