Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação, conforme Formulário (ID 94127696). O referido é verdade e dou fé. TEresina - PI, 22 de abril de 2026. ARIANE DA SILVA BARBOSA LIMA Analista Judiciário - Contador
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação, conforme Formulário (ID 94127696). O referido é verdade e dou fé. TEresina - PI, 22 de abril de 2026. ARIANE DA SILVA BARBOSA LIMA Analista Judiciário - Contador
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:52
Remessa
22/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 15:02
Mero expediente
10/04/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:29
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:43
Publicação
09/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). Este Juízo determinou a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo (id 80215996). A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id 80215996, tendo em vista que a discrepância entre o valor exequendo e o valor apontado como devido pela parte executada se dá devido a parâmetros incorretos no cálculo elaborado pela parte executada, assim como em razão da inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja inclusão considera indevida (id 80428849). O alvará judicial foi expedido (id 80439865). A parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 81611797). A parte exequente reforçou os argumentos já formulados em id 80428849 e requereu a penhora do saldo exequendo controvertido de R$ 3.100,04 (três mil e cem reais e quatro centavos), conforme id 83546010. A parte executada reforçou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 84034468). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que pairam dois questionamentos no presente feito, quais sejam: a) a exigibilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e b) os índices a serem aplicados para a evolução do valor exequendo. Em relação ao item “a”, verifica-se que consta nos autos a certidão de id 71304868 que noticia o decurso do prazo para que fosse realizado o pagamento do débito voluntariamente pela parte executada sem que tal pagamento tenha sido feito. Por consequência, há que de fato se aplicar o disposto no art. 523, §1º, do CPC, fazendo-se incidir a multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento), em relação ao valor exequendo. Quanto ao item “b”, vê-se que a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial se deu justamente para que o contabilista judicial auxilie o Juízo a dirimir as dúvidas que pairam em relação à evolução do saldo exequendo, observando-se aos termos do título executivo judicial ora exequendo. Com essas considerações, determino que cumpra a serventia a decisão de id 80215996, devendo a Contadoria Judicial se atentar, também, aos termos da presente decisão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Deixo para apreciar o pedido formulado pela parte exequente em id 83546010 após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). Este Juízo determinou a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo (id 80215996). A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id 80215996, tendo em vista que a discrepância entre o valor exequendo e o valor apontado como devido pela parte executada se dá devido a parâmetros incorretos no cálculo elaborado pela parte executada, assim como em razão da inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja inclusão considera indevida (id 80428849). O alvará judicial foi expedido (id 80439865). A parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 81611797). A parte exequente reforçou os argumentos já formulados em id 80428849 e requereu a penhora do saldo exequendo controvertido de R$ 3.100,04 (três mil e cem reais e quatro centavos), conforme id 83546010. A parte executada reforçou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 84034468). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que pairam dois questionamentos no presente feito, quais sejam: a) a exigibilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e b) os índices a serem aplicados para a evolução do valor exequendo. Em relação ao item “a”, verifica-se que consta nos autos a certidão de id 71304868 que noticia o decurso do prazo para que fosse realizado o pagamento do débito voluntariamente pela parte executada sem que tal pagamento tenha sido feito. Por consequência, há que de fato se aplicar o disposto no art. 523, §1º, do CPC, fazendo-se incidir a multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento), em relação ao valor exequendo. Quanto ao item “b”, vê-se que a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial se deu justamente para que o contabilista judicial auxilie o Juízo a dirimir as dúvidas que pairam em relação à evolução do saldo exequendo, observando-se aos termos do título executivo judicial ora exequendo. Com essas considerações, determino que cumpra a serventia a decisão de id 80215996, devendo a Contadoria Judicial se atentar, também, aos termos da presente decisão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Deixo para apreciar o pedido formulado pela parte exequente em id 83546010 após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:27
Outras Decisões
05/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. TERESINA, 19 de setembro de 2025. SAMUEL LEAL PESSOA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). É o que basta relatar. Primeiramente, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo a executada apontado como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e a exequente indicado por último o valor de R$ 14.079,00 (quatorze mil e setenta e nove reais). Há uma considerável discrepância entre o valor reconhecido como devido pela executada e aquele indicado pela exequente, uma vez que os índices de correção utilizados pelos postulantes são diferentes, conforme os cálculos de ids 70743342 e 62634138, respectivamente. Por oportuno, destaque-se que já foi realizado o depósito de parte do valor exequendo pelo executado, conforme o documento de id 72607820. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 31705534, mantida após a oposição de embargos de declaração, conforme id 36552183. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, determino que se expeça alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme id 70743993, devendo, caso necessário, ser a parte exequente intimada para indicar a conta bancária à qual será destinado o valor. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). É o que basta relatar. Primeiramente, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo a executada apontado como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e a exequente indicado por último o valor de R$ 14.079,00 (quatorze mil e setenta e nove reais). Há uma considerável discrepância entre o valor reconhecido como devido pela executada e aquele indicado pela exequente, uma vez que os índices de correção utilizados pelos postulantes são diferentes, conforme os cálculos de ids 70743342 e 62634138, respectivamente. Por oportuno, destaque-se que já foi realizado o depósito de parte do valor exequendo pelo executado, conforme o documento de id 72607820. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 31705534, mantida após a oposição de embargos de declaração, conforme id 36552183. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, determino que se expeça alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme id 70743993, devendo, caso necessário, ser a parte exequente intimada para indicar a conta bancária à qual será destinado o valor. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:54
Mero expediente
12/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:04
Publicação
06/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). É o que basta relatar. Primeiramente, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo a executada apontado como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e a exequente indicado por último o valor de R$ 14.079,00 (quatorze mil e setenta e nove reais). Há uma considerável discrepância entre o valor reconhecido como devido pela executada e aquele indicado pela exequente, uma vez que os índices de correção utilizados pelos postulantes são diferentes, conforme os cálculos de ids 70743342 e 62634138, respectivamente. Por oportuno, destaque-se que já foi realizado o depósito de parte do valor exequendo pelo executado, conforme o documento de id 72607820. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 31705534, mantida após a oposição de embargos de declaração, conforme id 36552183. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, determino que se expeça alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme id 70743993, devendo, caso necessário, ser a parte exequente intimada para indicar a conta bancária à qual será destinado o valor. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASIL
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEILA CRUZ BRASIL em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 11.625,74 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor exequendo (id 65484899). A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (id 70723009). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido ao índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos – id 70743342). A exequente requereu a decretação da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 71282474). A executada apresentou manifestação apontando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 72607815). O Juízo originário declarou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para se pronunciar quanto à impugnação, oportunidade em que a exequente pontuou que o índice de correção monetária do valor exequendo utilizado pela parte executada foi incorreto (ids 73961096 e 74307862). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 77987832). A exequente reforçou o alegado no id 74307862 (id 78437594). É o que basta relatar. Primeiramente, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo a executada apontado como devido o valor de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e a exequente indicado por último o valor de R$ 14.079,00 (quatorze mil e setenta e nove reais). Há uma considerável discrepância entre o valor reconhecido como devido pela executada e aquele indicado pela exequente, uma vez que os índices de correção utilizados pelos postulantes são diferentes, conforme os cálculos de ids 70743342 e 62634138, respectivamente. Por oportuno, destaque-se que já foi realizado o depósito de parte do valor exequendo pelo executado, conforme o documento de id 72607820. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 31705534, mantida após a oposição de embargos de declaração, conforme id 36552183. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, determino que se expeça alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.522,87 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme id 70743993, devendo, caso necessário, ser a parte exequente intimada para indicar a conta bancária à qual será destinado o valor. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:49
Outras Decisões
04/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASILINTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva (Id 71304868),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] intime-se a exequente para se manifestar da impugnação apresentada no Id 70743342 e pagamento no Id 70743993. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:30
Mero expediente
25/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEILA CRUZ BRASILINTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva (Id 71304868),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] intime-se a exequente para se manifestar da impugnação apresentada no Id 70743342 e pagamento no Id 70743993. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:42
Mero expediente
11/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:13
Outras Decisões
30/10/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 10:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)