Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839894-03.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Equatorial Piauí, atualmente em fase de execução de saldo devedor remanescente. A parte exequente apresentou planilha de cálculo de ID 90702174, apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 48.421,09, com data de referência de 13 de fevereiro de 2026. Sustenta que o depósito judicial efetuado pela executada no valor de R$ 140.581,18 (ID 70833040) ocorreu de forma intempestiva, razão pela qual seriam devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. A análise detalhada dos autos e da planilha de ID 90702174 revela a necessidade de readequação do débito exequendo. O cálculo apresentado pelo credor padece de desacertos jurídicos e metodológicos que importam em excesso de execução, o qual deve ser corrigido de ofício pelo juízo para garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial e às normas legais aplicáveis. O credor utilizou em seus cálculos a data de 19 de agosto de 2025 (dia do levantamento do alvará) como marco para a amortização do pagamento.
Trata-se de premissa equivocada. A executada efetuou o depósito judicial do montante de R$ 140.581,18 em 12 de fevereiro de 2025 (ID 70833040). Nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é a única responsável pela correção monetária e pelos juros incidentes sobre o dinheiro depositado em juízo. Portanto, o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites do valor depositado. A data de 12 de fevereiro de 2025 constitui o marco interruptivo definitivo para a incidência de atualização monetária e juros de mora a cargo da executada sobre o montante depositado. Uma vez que o depósito de R$ 140.581,18 realizado em 12 de fevereiro de 2025 superou o valor do capital principal histórico e seus consectários legais devidos até aquela data, o principal da dívida foi integralmente extinto. Não há fundamento jurídico para que o exequente continue a computar juros de mora de 12% ao ano sobre o principal até fevereiro de 2026. O saldo devedor remanescente é composto exclusivamente pelas penalidades decorrentes do atraso no pagamento voluntário. Sobre tais penalidades incide apenas correção monetária, sendo vedada a contagem de novos juros moratórios sobre capital principal já quitado. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário e isento de encargos encerrou-se em 10 de fevereiro de 2025, conforme certidão de prazo de ID 70989146. O depósito foi realizado pela devedora apenas em 12 de fevereiro de 2025 (ID 70833040), restando configurada a impontualidade por dois dias de atraso. Dessa forma, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC), calculados sobre o valor do débito atualizado até o termo final do prazo de pagamento voluntário (10 de fevereiro de 2025). A apuração do saldo devedor remanescente obedece estritamente às seguintes etapas aritméticas: a) atualização do débito original (composto por principal, custas e honorários da fase de conhecimento) de sua origem até a data do depósito judicial (12 de fevereiro de 2025), o que resulta no montante de R$ 148.824,15 (sendo R$ 122.578,79 de principal atualizado com INPC e juros de 12% ao ano; R$ 7.858,54 de custas atualizadas; e R$ 18.386,82 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 15%); b) aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC (10% de multa e 10% de honorários advocatícios), incidentes sobre o principal atualizado na data (R$ 122.578,79), totalizando R$ 24.515,76; c) consolidação do débito total na data do depósito judicial (12 de fevereiro de 2025), atingindo a cifra de R$ 173.339,91; d) amortização do pagamento mediante a subtração do depósito de R$ 140.581,18 do débito total consolidado, restando o saldo devedor histórico de R$ 32.758,73 na data de 12 de fevereiro de 2025; e) atualização monetária do saldo histórico de R$ 32.758,73 pelo índice INPC a partir de 12 de fevereiro de 2025 até a presente data (16 de junho de 2026), sem a incidência de novos juros moratórios, o que perfaz o valor remanescente atualizado de R$ 34.560,46. Verifica-se, portanto, excesso de execução de R$ 13.860,63 na planilha apresentada pelo credor (R$ 48.421,09), impondo-se a fixação do valor de bloqueio no limite do saldo legal de R$ 34.560,46. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida prioritária e adequada para a satisfação do saldo devedor remanescente, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, indefiro o pedido de busca reiterada de ativos ("teimosinha") por 60 dias.
Trata-se de saldo residual de execução em face de concessionária de serviço público de grande porte, cuja solvabilidade e fluxo de caixa diário tornam desnecessária a utilização de monitoramento eletrônico contínuo, bastando a ordem de bloqueio pontual para a integral satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os cálculos apresentados pelo exequente no ID 90702174, fixo o saldo devedor remanescente definitivo no valor de R$ 32.758,73 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) em 12 de fevereiro de 2025, o qual, atualizado monetariamente até a data de hoje, perfaz o montante de R$ 34.560,46 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), e determino as seguintes providências: a) proceder, imediatamente, por meio do sistema SISBAJUD, à lavratura de minuta de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade da executada EQUATORIAL PIAUÍ, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, limitada ao valor atualizado de R$ 34.560,46; b) vindo aos autos o resultado da diligência, caso positivo ou parcialmente positivo, determino desde já a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo junto ao Banco do Brasil; c) ato contínuo à transferência, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina