Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
EMBARGADO: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO: JOSE OSORIO FILHO (OAB/PI N°. 80-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CAUSAS LEGAIS DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de crédito rural. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, que, segundo alega, teriam suspendido o prazo prescricional da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada suspensão do prazo prescricional, fundada em normas legais relativas ao crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que houve desídia do exequente, que permaneceu inerte por mais de quatro anos, sem impulso processual relevante, o que caracteriza a prescrição intercorrente nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A fundamentação do acórdão recorrido expressamente aborda a ausência de diligência eficaz por parte do credor, destacando que eventual existência de normas legais com previsão genérica de suspensão exige, para sua aplicação ao caso concreto, adequada vinculação normativa e probatória entre o crédito executado e os requisitos específicos previstos nas leis invocadas. A alegada omissão não se configura, pois a matéria foi implicitamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que não com a extensão desejada pela parte embargante, o que não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Os embargos manejados visam à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via eleita, ausentes os requisitos para efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão os abrange de forma implícita e suficiente. A caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, ainda que haja suspensão anterior do feito. A mera existência de normas legais que preveem hipóteses genéricas de suspensão não afasta a prescrição intercorrente sem a devida demonstração de sua aplicação efetiva ao crédito executado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.023; 1.025; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.522.092/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.10.2015. STF, Súmula nº 150. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000618-10.2005.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte embargante contra a sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição intercorrente na Ação de Execução movida contra JOSE FELIX DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, fundamentando seu inconformismo no art. 1.022, II, do CPC, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto este não teria se pronunciado sobre o argumento recursal consistente na existência de causas legais suspensivas do prazo prescricional, notadamente aquelas instituídas pelas Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019. Alega que tais diplomas legais promoveram a suspensão da exigibilidade de créditos oriundos de operações de crédito rural, como a discutida nos autos, o que afastaria a incidência da prescrição intercorrente reconhecida pela sentença e mantida no acórdão ora embargado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja sanada a suposta omissão e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso de apelação, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da existência de omissão no acórdão prolatado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo ora embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, especificamente no tocante à alegação de existência de causas suspensivas do prazo prescricional decorrentes de leis federais supervenientes. Em minuciosa análise do conteúdo dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JOSE FELIX DA SILVA, assentou sua decisão na verificação da ausência de diligência eficaz por parte do credor-exequente em promover a marcha processual, desde o ajuizamento da execução, no ano de 2005, até a prolação da sentença, com longos hiatos temporais injustificados, o que caracteriza a desídia processual e a consequente consumação da prescrição intercorrente. Em suas razões aclaratórias, o embargante sustenta que teria havido omissão por parte do Colegiado ao não enfrentar, de maneira expressa, a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força de diversas normas federais — notadamente as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019 — as quais teriam determinado a suspensão das execuções judiciais e dos prazos prescricionais em razão de políticas públicas voltadas ao crédito rural. Todavia, a análise detida do acórdão embargado revela que o colegiado, ao referendar o entendimento do juízo a quo, consignou expressamente que a parte exequente se manteve inerte por período superior ao lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivamente praticou atos processuais capazes de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Assim, a existência de leis que genericamente preveem hipóteses de suspensão, por si sós, não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, sem que haja adequada vinculação normativa e probatória nos autos entre o crédito executado e os normativos invocados. Neste sentido, vale destacar trecho do acórdão recorrido, a seguir: “Conforme consta dos autos, em 04 de setembro 2013, o exequente requereu a suspensão do feito, pedido que foi deferido naquele mesmo ano. A despeito da suspensão, a parte exequente passou cerca de 4 (quatro) anos sem apresentar qualquer manifestação, mesmo havendo penhora de bens nos autos e, na oportunidade em que se manifestou, já no ano de 2017, requereu novamente a suspensão. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2005, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. Com efeito, como bem asseverado na sentença, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não se verificou. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).” No caso concreto, é irrefutável o lapso de quatro anos sem qualquer impulso processual relevante, conforme apontado na decisão agravada. A invocação extemporânea de normas legais que sequer foram aplicadas pelo juízo originário, sem a devida demonstração do seu impacto direto na dívida objeto da execução — inclusive quanto aos critérios específicos de elegibilidade dos débitos à moratória legal — não se presta a infirmar a higidez da fundamentação do acórdão. Impende destacar, por oportuno, que o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Assim, eventual omissão arguida, ainda que rejeitada, será considerada prequestionada para os efeitos de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Portanto, ausente a omissão alegada, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no caso dos autos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 20/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que participou dos processos nos quais o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo havia declarado impedimento e/ou suspeição. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753793-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0801234-80.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TOME ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0822369-47.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THIAGO CHRISTYAN ABREU SILVA (APELANTE)
Polo passivo: TAINA ALVES ABREU SILVA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0764962-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: HEITOR RAEL ROCHA ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0756912-61.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR DE FREITAS SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0750134-75.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0000618-10.2005.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE FELIX DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0842098-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0846015-52.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0807045-97.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800839-57.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0801747-26.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR DA PAZ SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão