Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LUIS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. SAQUE EM CAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Luis da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O autor, servidor público aposentado e titular de conta individual do PASEP, alegou ter recebido saldo remanescente inferior ao devido, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A deve responder pelos débitos lançados na conta individual do PASEP sem comprovação idônea de pagamento; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados em caixa, por crédito em conta e por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG; (iii) determinar se os débitos não comprovados configuram dano material e dano moral indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, mantém o dever de registrar regularmente os pagamentos efetuados e de comprovar o adimplemento dos saques em caixa mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques feitos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e impõe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A ausência ou incompletude das informações constantes das microfilmagens e extratos deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, quando a instituição financeira não apresenta registros completos dos pagamentos efetuados na conta individual do PASEP. Os débitos relativos a saques em caixa sem apresentação dos instrumentos de quitação devem ser imputados ao Banco do Brasil, pois a instituição financeira não comprova o efetivo pagamento dos valores debitados. Os pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG devem ser considerados regulares quando o participante não apresenta extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento das quantias. O dano moral indenizável configura-se na modalidade in re ipsa, diante do grave abalo psicológico presumido decorrente da falha na administração dos valores vinculados à conta individual do PASEP. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagem indevida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde pelos débitos lançados em conta individual do PASEP quando não comprova, mediante instrumento de quitação, a regularidade dos saques em caixa. 2. O participante deve comprovar a irregularidade dos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG. 3. A ausência de comprovação idônea de saque em caixa na conta individual do PASEP gera dever de restituição dos valores indevidamente debitados e autoriza indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 355, I, 373, I, II e § 1º, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Resolução BACEN nº 254/1973; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001201-23.2024.8.13.0693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829066-45.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LUIS DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ser servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrada pelo banco requerido. Sustentou que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual, deparou-se com valor inferior ao que entendia devido, atribuindo tal diferença à suposta existência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados. Aduziu que o Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador do PASEP, teria falhado na administração da conta vinculada, deixando de aplicar corretamente os índices legais de correção, juros e rendimentos, além de permitir movimentações indevidas. Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira à restituição dos valores que entende desfalcados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de desfalques ou saques indevidos, afirmando que os cálculos da parte autora não observaram corretamente os parâmetros legais aplicáveis ao PASEP, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. No curso processual, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, ocasião em que foram enfrentadas as preliminares e a prejudicial de mérito. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Encerrada a suspensão, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, a parte autora requereu o acolhimento dos cálculos que acompanharam a inicial, enquanto o banco réu pleiteou a produção de prova pericial. Em seguida, foi proferida decisão distribuindo o ônus probatório e determinando que a parte autora especificasse, de forma categórica, as disponibilizações de valores que reputava indevidas, com indicação das datas dos pagamentos questionados. O feito foi novamente suspenso em razão da afetação do Recurso Especial nº 2024/0292275-7, Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, tendo sido posteriormente levantada a suspensão após a fixação da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença em que o Juízo de origem entendeu cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar que a controvérsia poderia ser solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. No mérito, o magistrado afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, decorre de imposição legal e de regramento específico, não se tratando de relação de consumo. Com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, consignou que, nas ações em que o participante contesta saques realizados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento — PASEP/FOPAG —, incumbe ao próprio participante comprovar a irregularidade do lançamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, por elementos concretos, a existência de saques indevidos, desfalques ou irregularidades imputáveis ao Banco do Brasil. Registrou, ainda, que os lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens corresponderiam a pagamentos anuais de rendimentos, créditos em folha de pagamento, abono ou conversão monetária, não havendo prova de movimentação estranha ou subtração indevida de valores. A sentença também assentou que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os critérios legais de atualização das contas vinculadas ao PASEP, porquanto teriam desconsiderado os saques anuais de rendimentos, eventuais pagamentos realizados, a conversão de moedas e os índices legais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP. Assim, por entender inexistentes ato ilícito, dano material, dano moral ou nexo causal atribuível à instituição financeira, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária. Inconformado, FRANCISCO LUIS DA COSTA interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que tomou conhecimento dos supostos desfalques a partir da obtenção da microfilmagem da conta PASEP, em 2019, ocasião em que teria constatado a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores. Defende a aplicação da teoria da actio nata, ao argumento de que o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Alega, ainda, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecido que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos fatos, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e verbas sucumbenciais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a prova documental apresentada nos autos evidencia a regularidade da remuneração da cota do PASEP e demonstra que, ao longo dos anos, foram percebidos rendimentos devidos, razão pela qual o valor remanescente poderia se revelar diminuto no momento do saque. Afirma que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos anuais de rendimentos, abono salarial, créditos em folha de pagamento ou conversão monetária decorrente do Plano Real, não configurando saques indevidos. Aduz, ainda, que os históricos constantes dos extratos, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “Histórico 1016 — Plano Real”, “Históricos 1009 e 1010”, não demonstram subtração indevida de valores pelo banco. No mérito, defende a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito, dano material, dano moral ou nexo causal, bem como a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, por supostamente desconsiderarem os saques anuais de rendimentos, eventual saque por casamento, a conversão de moedas e os índices legais de valorização do Fundo PIS/PASEP. É o relatório. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes. Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição. Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019. Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa. Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque. Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada. Desse modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante. Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante. Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito. Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor. A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto. In casu, a parte Autora, ora Apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que suas contas PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos. Da transcrição das microfilmagens de ID 31920029, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor. Além disso, da análise dos extratos do PASEP de ID 31920027, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na contas individualizadas das partes Autoras decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nesse contexto, como o banco Réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que as partes Autoras não juntaram extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados. Dessa forma, entendo que a Apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco Réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia às partes Autoras comprovarem o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico às partes Autoras. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagens indevidas às partes autoras. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Por fim, diante da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém alterando a respectiva base de cálculo para o valor da condenação. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator