Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: JOSE LEONARDO LIMA LEAL Advogado(s) do reclamado: OSEAS ALMEIDA CARVALHO, CAMILA FONSECA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0847465-59.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. II. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. III. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal. VIII. Registre-se que foi acostado aos autos: Atestado de Saúde do Candidato, assinado e datado por Médico Cardiologista constando CRM, Rg e CPF, informando da plena condição de saúde física e mental para realizar os exames de atividades físicas sem limitação. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não deve prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde apresentado, tão pouco quanto a veracidade da assinatura do Médico que o subscreve ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a falta de reconhecimento de firma na apresentação do documento. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora elimine o Candidato/Autor, após o seu êxito nas demais etapas do certame, vez que não há dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde bem como quanto a data de sua realização e resultado. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que eliminou o Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “2.1. Inexistência de Erro. Princípios da Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Vinculação ao Edital”. O Candidato/Autor não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando “pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se intacta a sentença objurgada”. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal. Registre-se que foi acostado aos autos: Atestado de Saúde do Candidato, assinado e datado por Médico Cardiologista constando CRM, Rg e CPF, informando da plena condição de saúde física e mental para realizar os exames de atividades físicas sem limitação. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde apresentado, tão pouco quanto a veracidade da assinatura do Médico que o subscreve ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a falta de reconhecimento de firma na apresentação do documento. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora elimine o Candidato/Autor, após o seu êxito nas demais etapas do certame, vez que não há dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde bem como quanto a data de sua realização e resultado. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que eliminou o Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I.
Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0845624-63.2022.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando que seja julgado: “procedente a presente lide, DECLARANDO o autor apto na fase de investigação social ou a nulidade da fase, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado”. II. Aduz que: “se o recibo de entrega de documentos do requerente não consta a não entrega da ficha de informação, como ocorreu com outros candidatos, tal falha não pode ser atribuida ao candidato, tratando-se de erro tecnico. De mais a mais, o exame toxicologico do requerente cujo resultado é negativo para qualquer substância entorpecente, é datado de 08/08/2022, ou seja, data anterior a data de envio dos documentos de investigação social (11 a 13/08/2022). Nessa senda, a eliminação do reque”. III. Alega que: “No caso dos autos, o sistema ao gerar o comprovante de solicitação de investigação social do requerente não acusou o não envio de nenhum documento, logo, o autor não deixou de enviar seu exame toxicológico, mas sim,
trata-se de erro técnico do sistema, ocorrido com vários candidatos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o autor (...) prossiga para a etapa seguinte do certame”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal, conforme se verifica no Comprovante de Solicitação de Investigação Social acostados aos autos, datado em 12/08/2022. VIII. Registre-se que foi acostado aos autos: Exame Toxicológico a que foi submetido o Autor, com resultado negativo, com data da coleta em 26/07/2022 e data da liberação em 08/08/2022. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao resultado do exame toxicológico ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Autor, vez que não há dúvidas quanto ao resultado do exame toxicológico bem como quanto a data de sua realização e resultado. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Quanto ao recurso do Candidato/Autor, em relação ao direito a nomeação e posse do autor em caso de aprovação em todas as fases do certame e dentro das vagas, assiste razão ao Autor/Apelante, vez que a consequência obrigatória da aprovação em todas as fases do concurso público em colocação dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital do certame é o direito do candidato de ser nomeado e empossado no respectivo cargo. XVI. Apelação dos Entes/Requeridos conhecida e improvida e Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (TJPI. Apelação nº 0845624-63.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 23/05/2025) TJPI. APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelado em face da Fundação/Apelante visando que seja declarado: “a ilegalidade do ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina”. II. Informa que: “foi convocado para quinta etapa: INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Conste-se que o Impetrante, apesar de atender aos requerimentos para a referida etapa, foi considerado INAPTO pela Comissão do Concurso à função de Guarda Municipal”, que a “Comissão alegou que o candidato NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA, FEDERAL, ESTADUAL E MILITAR, exigidas pelo edital, ferindo assim os itens 17 e 17.3 do edital 001/2018 RETIFICADO”. III. Alega “que ao fazer envio/upload, das certidões e demais documentos exigidos pelo edital, os candidatos tiveram acesso a um comprovante, fornecido pelo próprio site, atestando que tinham enviado todas as certidões e documentos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para anular o ato administrativo proferido quinta fase do certame, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC”. V. Entendeu o Magistrado sentenciante que: “que merecem ser acolhidos os pedidos formulados pela parte impetrante, pois, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante realizou o envio das certidões solicitadas dentro do prazo estabelecido pelo edital do certame, conforme consta em comprovante de solicitação de investigação social (Id. 5856427)”. VI. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VII. De fato, compulsando os autos, verifico que o Impetrante demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando as certidões negativas, negativas de antecedentes criminais e nada consta, conforme Comprovante de Solicitação de Investigação Social Id 4139685 – Pág. 1. VIII. Ademais, registre-se que foi acostado aos autos: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal, Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Piauí, Certidão de Ações Criminais – Nada Consta, emitida pela Justiça Militar da União, Certidão Negativa Cível, Execução Cível, Criminal e Auditoria Militar emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí e Certidão de Distribuição – Cíveis e Criminais – Nada Consta emitida pela Justiça Federal. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto aos antecedentes do Candidato, restringindo a lide a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Apelante, vez que não há dúvidas quanto aos seus antecedentes. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Apelante no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Nº 0819862-50.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/06/2024) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente. 2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida. 3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda. 5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida. 7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos. 8- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO. ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 4. Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Candidato/Autor, o que conduz ao improvimento do recurso interposto pelos Entes/Requeridos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.