Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GRIGORIO CONEGUNDES DA SILVA, DONATO EPIFANIO TOMAZ, FRANCISCO ADAUTO RODRIGUES, ALDENORA FRANCISCA DE SOUSA LEAL, ALDENIRA ANA DE JESUS SOUSA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR ROCHA, FRANCISCA RAIMUNDA SILVA, FRANCISCA SALETE DE SOUSA LEAL, MARIA DO SOCORRO CARVALHO MOURA, MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO, SEBASTIANA JOANA DA SILVA FRANCA, CATARINA MARCOLINA DE JESUS, NATIVIDADE EUNICE LUZ SOUSA, EDITE ANA DA SILVA, MARIA LUCIA DE FRANCA, DOMERIVAL GOMES FEITOZA, LADY LAURA BARBARA DA CONCEICAO, JOSEFA TERESA LEAL, TEREZINHA DE JESUS LEAL, NELITO PEDRO DA SILVA, JOSE AURELIO DA ROCHA, ANTONIA MINERVINA DA SILVA LIMA, SELESTINA DE BRITO ROCHA, SOLIMAR ACELINO DA LUZ, JOAO BATISTA DA LUZ
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI, MANOEL BERNARDO LEAL SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800033-84.2023.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Liminar, Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por GRIGORIO CONEGUNDES DA SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ em razão de julgamento de procedência. Iniciada a fase executiva, o executado atravessou petição informando e comprovando o cumprimento integral da obrigação (implantação em folha e pagamento de retroativos). Intimada sobre os documentos, a parte exequente não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, sendo evidente que as obrigações encontram-se cumpridas, faz-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença. III - DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou honorários nessa fase, em face da isenção legal do executado e ausência de resistência à execução. Arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos