Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente. Embora a apelante seja pessoa não alfabetizada, a contratação ocorreu mediante atuação de procurador devidamente constituído por procuração pública. Como o contrato consiste em operação de portabilidade, não há que se falar em disponibilização de recursos em favor da parte apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802188-81.2024.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos o contrato questionado, bem como o comprovante de disponibilização dos valores relativos ao referido negócio; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide revela-se fadado ao insucesso. Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente. Embora a apelante seja pessoa não alfabetizada, a contratação ocorreu mediante atuação de procurador devidamente constituído por procuração pública. Observe-se ainda quer como o contrato consiste em operação de portabilidade, não há que se falar em disponibilização de recursos em favor da parte apelante. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, estando o indigitado contrato em sintonia com as previsões normativas contidas nos artigos 104 e 215 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator