Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDAEXECUTADO: JONHY DA COSTA CAVALCANTE, BRUNA STEFANY FEITOSA MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872740-39.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em face de JONHY DA COSTA CAVALCANTE e BRUNA STEFANY FEITOSA MELO, fundamentada na inadimplência de cotas condominiais. A parte exequente alega que os executados, na qualidade de proprietários do apartamento nº 203, Bloco C, do Residencial Portal do Cristo Rei, matrícula nº 16071 conforme matrícula do imóvel (ID 87397709), acumularam débitos relativos às taxas condominiais do período de novembro de 2022 a março de 2024, totalizando o valor de R$ 10.491,80 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Informa que, embora notificado para adimplir com as taxas condominiais em atraso, as partes Executadas permaneceram inertes. Nesta logística, em razão da executada não realizar o pagamento voluntário dos valores, a empresa seguradora ajuizou a presente ação para garantia da cobrança da quantia, havendo efetiva ocorrência da condição resolutiva que autoriza a BV Garantia a exercer, em nome próprio, os direitos creditórios sub-rogados, conforme ata de assembleia e contrato de garantia em anexo (IDs. 87397706 e 87397708). Conforme a planilha atualizada referente aos débitos da unidade autônoma 203, a exequente requer que seja pago $ 10.491,80 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme planilha anexa de id. 87397710, e as parcelas vincendas no curso da ação. Em relação às questões de direito, a parte exequente fundamenta a pretensão executória no Código de Processo Civil, especificamente no Art. 784, inciso VIII, argumenta que o crédito decorrente de despesas condominiais, desde que documentalmente comprovado, constitui título executivo extrajudicial, reforçado, neste caso, pela existência de um documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas. Em síntese, a obrigação estampada revela-se líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC, autorizando o prosseguimento do feito pelo rito da execução de título extrajudicial para a satisfação do crédito apontado na exordial. Quanto a legitimidade ativa, em situações onde o contrato prevê explicitamente a transferência dos direitos creditórios ou quando a análise contratual leva à conclusão de que houve, de fato, a sub-rogação, o condomínio perde sua legitimidade ativa. Ao receber o pagamento da dívida pela garantidora, o condomínio dá quitação, e a empresa se sub-roga no direito de cobrar o débito do condômino inadimplente, havendo legitimidade no caso concreto para ajuizamento da ação. Dessa forma, determino a citação das partes executadas para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral do débito atualizado, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, nos moldes do artigo 827 do CPC/15. Ficam as partes devedoras devidamente advertidas de que o pagamento integral no prazo assinalado implicará a redução da verba honorária pela metade, conforme preceitua o artigo 827, § 1º, do CPC, e que, independentemente de penhora ou depósito, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do comprovante de citação. Alternativamente, no mesmo prazo destinado aos embargos, faculta-se à parte executada o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluindo custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) vezes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos moldes do artigo 916 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário nem o requerimento de parcelamento legal, deverão os autos retornar conclusos para a análise de medidas constritivas, inclusive via sistemas eletrônicos. Cumpra-se. Intimação do exequente realizada via diário. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina