Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA RIBEIRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802398-32.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Neusa Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, o INSS formulou proposta de acordo (id. 86363657), e intimada, a parte autora manifestou concordância com os termos propostos (id. 86455922). Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Ante o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora na forma acordada. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 12, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intime-se a CEABDJ/INSS para proceder à implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ