Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS DE CARVALHO ESPÓLIO: RAIMUNDA DIAS DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804822-39.2025.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Conforme estabelecido no julgamento do TJ-SP (AI: 20527114520238260000, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023), o inventariante atua como auxiliar de confiança do Juízo, sendo nomeado de acordo com a ordem prevista em lei para administrar o acervo, conduzir o processo de inventário e realizar a partilha dos bens. No entanto, a hierarquia estabelecida pelo artigo 617 do CPC não possui caráter absoluto, funcionando apenas como uma orientação preferencial que pode ser afastada em função das particularidades do caso concreto. Nomeio como inventariante RAIMUNDO DIAS DE CARVALHO, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver); d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação); e) juntar aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária) e Federal (certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União); f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador. Caso os documentos listados supra já tenham sido acostados aos autos anteriormente, a diligência poderá ser suprida com a indicação precisa do correspondente ID e sua página. Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de novo despacho (art. 626, CPC): a) citem-se para os termos do inventário e da partilha os demais herdeiros. Deverá ser ressaltado que as partes terão vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do CPC; b) intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da ação; c) citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, §1º do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício; e d) intime-se o Ministério Público, caso haja notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, CPC). Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas às formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, qual seja, escritura pública ou termo judicial, podendo este último ser firmado pelas partes ou pelo advogado, desde que detenha procuração pública com poderes específicos para tal finalidade. Esclareço que para a confecção e assinatura do termo judicial não será necessária a realização de audiência com o magistrado, bastando que a parte renunciante compareça à Secretaria desta Unidade e assine o termo. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos supra requisitados. Em tempo, considerando ter herdeiro na qualidade de ausente, intime-se o MInistério Público para atuar no feito. Em relação aos herdeiros de FRANCISCA DIAS DE CARVALHO deverá o advogado qualificar e trazer aos autos a documentação pertinenete em relação aos prefalado herdeiros. Saliente, à secretaria, a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo. No polo passivo deverá incluir os falecidos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos