Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:55
Publicação
09/02/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas, tendo a parte exequente peticionado concordando com os valores (ID 88611421). Ainda, conforme petição de ID (86737904) houve óbito do requerente GEOVAL LOPES DE SOUZA e a renuncia de valores por parte dos herdeiros em favor da requerente MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda, resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800347-58.2024.8.18.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial de ID 081220000009534524, constante no ID 88101570 e 88101573, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1606 Conta Poupança: 779722221-6, Titularidade: MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, conforme informado no ID 88611421. Outrossim, expeça-se alvará judicial para transferência do valor referente aos honorários contratuais (30%), consoante contrato de honorários anexado no ID 88983004 para conta bancária indicada pela parte Exequente, qual seja, VICTORIA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 55.166.884/0001-40 Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta Corrente: 36569381-2. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 11:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2026, 11:33
Desarquivamento
19/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:11
Baixa Definitiva
25/11/2025, 14:17
Definitivo
25/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:05
Recebimento
24/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
19/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. ANALISE DO MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida. A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4. A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6. A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7. O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem:
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS. Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE). Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado. Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr. GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido. Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido. Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido. Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra. MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800347-58.2024.8.18.0009.
RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:08
Gratuidade da Justiça
28/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:17
Improcedência
28/05/2024, 13:17
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 08:14
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
17/05/2024, 08:14
Petição (Contestação)
15/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 03:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 11:57
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
15/04/2024, 11:56
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
10/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))