Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELLA MATIAS TORRES
REU: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA SENTENÇA
autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 08025973720208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades. II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19. III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF. IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto a Apelada sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas. V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19. VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra. VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais. IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva da Apelada. X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o Apelante. XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pela Apelada com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços. XII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802675-31.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023). Portanto, considerando que o pleito revisional veicula pretensão de redução de valores, pois demonstrado nos autos que o autor pactuou a avença ciente da modalidade de prestação de serviço, e considerando que as determinações do Poder Público para adaptação da prestação do serviço não ensejam quebra da base objetiva do contrato, não há viabilidade no acolhimento do pedido. Consequentemente, os demais pedidos da inicial ficam prejudicados, vez que não se configura hipótese de exclusão da mora e ressarcimento em dobro do valor pago a mais nos meses posteriores a publicação dos decretos de calamidade pública e emergência, em razão da pandemia corona vírus. Do pedido de ID 29133965 A parte autora manifestou-se pela manutenção dos descontos a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual, bem como pela restituição dos valores anteriores a concessão da medida liminar, englobando o intervalo temporal entre o início da pandemia (março/2020) e o início da concessão dos descontos (setembro/2020). A decisão liminar ID 12016459 foi posteriormente revogada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0757509-69.2020.8.18.0000. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, por sua natureza, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, fundamentadamente. A revogação da medida liminar impõe, como regra, o retorno das partes ao estado anterior, com a recomposição do equilíbrio contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Nesse sentido, em situação análoga o Superior Tribunal de Justiça determinou a restituição dos valores percebidos por força de decisão provisória posteriormente cassada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1763371 AM 2018/0224616-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) No caso concreto, o autor usufruiu da prestação do serviço educacional durante todo o período, pagando valor inferior ao contratualmente pactuado, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. A cassação da decisão liminar retirou o fundamento jurídico que autorizava o desconto, tornando legítima a cobrança das diferenças. Admitir a inexigibilidade dos valores implicaria transferir à instituição de ensino o ônus financeiro de decisão judicial provisória, o que afronta os princípios da equidade contratual, da restituição ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Assim, não há que se falar em ilegalidade na exigência de devolução dos valores correspondentes ao desconto usufruído durante a vigência da decisão liminar posteriormente suspensa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820656-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARCELLA MATIAS TORRES em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI na qual a parte autora afirma que, devido à pandemia provocada pela COVID19, faz-se necessária a redução das mensalidades de seu curso de ensino superior com a ré, posto a alteração no modo de fornecimento do serviço. Na exordial, a autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores correspondentes ao desconto de 50% concedido nas mensalidades escolares ou subsidiariamente a redução em 30%, e que a IES não reajuste as mensalidades dos cursos, mantendo o valor reduzido enquanto durou a pandemia covid-19 e o isolamento social. Concedida em parte a medida liminar para redução de 30% do valor da mensalidade a partir de maio de 2020, enquanto durasse a suspensão do funcionamento presencial da instituição de ensino ré (ID 12016459). Em contestação, o réu defendeu que não houve interrupção dos contratos de prestação de serviços, que as aulas se tornaram remotas por determinação do Poder Público e que não houve significativas alterações de custos, não havendo desequilíbrio objetivo na avença e tampouco ato ilícito a ser reparado (ID 12588674). A autora rebateu os argumentos da peça de defesa e reafirmou os pedidos da exordial (ID 13668753). No ID 14055076, a autora apresentou pedido liminar para que fosse determinada a obrigação de fazer à ré, consistente em conceder a rematrícula da autora no semestre 2021.1. No ID 26593554, a ré informou e requereu a suspensão imediata dos descontos aplicados e para retomar o faturamento integral na forma contratada. Solicitou ainda fosse autorizada a cobrança dos valores não quitados pela parte Autora, retroativos, em razão da manutenção dos descontos. No ID 29133965, a parte autora manifestou-se pela manutenção dos descontos a fim de que fosse restabelecido o equilíbrio contratual, bem como pela restituição dos valores anteriores a concessão da medida liminar, englobando o intervalo temporal entre o início da pandemia (março/2020) e o inicio da concessão dos descontos (setembro/2020). Decisão Recursal no ID 64188235, em que a decisão liminar de 1º grau foi revogada em sede de Agravo de Instrumento. Ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o que basta relatar. Passo a decidir. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a controvérsia é essencialmente de direito e de fato comprovável por prova documental, já suficientemente acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. É incontroverso nos autos que a parte autora se beneficiou de desconto de 30% nas mensalidades por força de decisão liminar, a qual foi posteriormente revogada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0757509-69.2020.8.18.0000. Quanto ao contrato que pretende a parte autora revisar, tem-se que apenas a autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais, este referente ao período de 2020.1 (ID 12001163, ID 12001164, ID 12001166, ID 12001168, ID 12001170) e período 2020.2 (ID 12000840). Da análise do referido documento, verifica-se que o contrato menciona a possibilidade de prestação de serviços educacionais com até 20% (vinte por cento) em modalidade de educação à distância (ID 12001166, cláusula VII, § 6º). e que o contrao do período 2020.2 majorou para até 40% (quarenta por cento) de possibilidade da prestação do serviço a distância. Dessa forma, vê-se que a autora estava ciente das cláusulas que permitem a prestação de serviços na modalidade remota. Por haver a autora continuado no curso em 2021.1 e períodos seguintes, conclui-se que a ré adotou providências jurídicas para adequação da relação contratual aos efeitos da pandemia, que à época já não poderia ser considerado fato imprevisível. Nesse sentido, importante consignar decisão do STF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022). Com base na tese fixada em controle concentrado de constitucionalidade nas ADPF 706 e 713, é inconstitucional a decisão que não leva em conta os aspectos intrínsecos a cada relação jurídica. O posicionamento do E. TJPI sobre a matéria denota que a alegação de desequilíbrio econômico em razão das medidas adotadas por imposição do Poder Público não legitima a pretensão de revisão postulada pela
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09