Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAFA COELHO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801450-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por JOSAFA COELHO RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER S.A. Alega o autor que celebrou contrato de crédito pessoal com o réu, no valor de R$24.603,94 renegociados, 62 parcelas de R$779,43, taxa de 1,89% a.m., com seguro prestamista financiado de R$3.198,51. Afirma que a taxa de juros efetivamente praticada teria sido de 2,47% a.m., superior à pactuada, gerando diferença mensal de R$102,34 por parcela, e que foi compelido a contratar seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco, configurando venda casada. Postulou revisão do contrato com redução das parcelas para R$ 677,09 e restituição em dobro de R$19.087,27 (ID 51284607). A gratuidade de justiça foi deferida no ID 63285456. O réu foi citado e apresentou contestação no ID 70212765, após o término do prazo certificado pelo cartório em 26/11/2024, pugnando pela improcedência. O autor apresentou réplica arguindo revelia (ID 72247791). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 90059090), o réu juntou extrato parcelado do contrato (ID 91464138) e requereu julgamento antecipado (ID 91464136); o autor impugnou os documentos e reiterou os pedidos (ID 91847147). Conclusão para sentença certificada em 26/05/2026 (ID 97252068). É o relatório. Decido. Da revelia. Inicialmente, registra-se que o réu foi citado com ciência eletrônica certificada em 01/11/2024, sendo o prazo de 15 (quinze) dias para contestar encerrado em 26/11/2024, conforme certidão ID 71565980. A peça defensiva foi protocolada apenas em 04/02/2025, com atraso de aproximadamente 70 (setenta) dias em relação ao término do prazo legal. Reconheço, portanto, a revelia formal do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade daí decorrente é relativa, cedendo às provas documentais regularmente colhidas nos autos, notadamente o contrato e o extrato bancário. Do mérito Da ausência de abusividade nos juros remuneratórios O autor sustenta que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,47% a.m., divergindo da taxa contratada de 1,89% a.m. Para tanto, apresenta laudo técnico extrajudicial (ID 51284621). O exame dos documentos dos autos, porém, não confirma tal alegação. O comprovante de contratação (ID 51284619) e o extrato parcelado juntado pelo réu (ID 91464138) são concordantes em registrar a taxa nominal de 1,89% a.m. sobre o valor total do empréstimo contratado (R$27.802,45, que inclui o principal de R$ 24.603,94 e o seguro de R$ 3.198,51). A metodologia adotada pelo laudo extrajudicial, ao recalcular a taxa sobre o valor do principal sem o seguro, produz resultado aritmético diverso que não corresponde a qualquer irregularidade. O que o laudo identifica como taxa elevada é, na verdade, o reflexo do seguro financiado, sobre o qual incidem os mesmos juros remuneratórios pactuados, prática regular e permitida. O laudo extrajudicial, elaborado unilateralmente, sem observância do contraditório, não tem aptidão probatória equivalente a laudo pericial judicial, não sendo suficiente para demonstrar que a cobrança de juros ocorreu além do contratado. Acrescente-se que não se cogita de abusividade intrínseca da taxa de 1,89% a.m., porquanto, em se tratando de contrato de crédito pessoal celebrado entre instituição financeira e consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou que as taxas de juros livremente pactuadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não sofrem limitação pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo presumidas legítimas as taxas compatíveis com a média de mercado para a modalidade (Tema Repetitivo 28/STJ – REsp 1.061.530/RS), o que não foi objeto de controvérsia fundada nos autos. Improcede, portanto, o pedido de revisão da taxa de juros e de restituição dos valores correspondentes. Da abusividade do seguro prestamista Diversa é a situação do seguro prestamista. O contrato foi celebrado em 24/04/2020, data posterior à Resolução CMN nº 3.954/2011 (25/02/2011), e o seguro foi contratado com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco réu, com valor de R$3.198,51 embutido no financiamento sem demonstração de que o consumidor dispunha da faculdade de escolher livremente outra seguradora ou de recusar a contratação sem comprometimento da aprovação do crédito. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), firmou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A imposição do seguro junto à seguradora do próprio grupo configura restrição à liberdade de escolha do consumidor e caracteriza venda casada vedada pelo art. 39, I do CDC. O fato de o contrato de seguro ter sido formalizado em instrumento apartado não afasta o reconhecimento da abusividade, porquanto a prática ilícita não se define pela forma instrumental, mas pelo fato da compulsoriedade e da restrição de escolha (cf. STJ, REsp 1.639.320/SP). O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar, que lhe incumbia (art. 6º, VIII do CDC), que o consumidor foi adequadamente informado da faculdade de contratar seguro com outra seguradora ou de dispensar a cobertura sem prejuízo à concessão do crédito. Declara-se, portanto, nula a cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco, condenando-se o réu à restituição do valor correspondente. Da forma de restituição O autor postula a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC. A restituição em dobro, nas relações de consumo, pressupõe, além da cobrança indevida, que o fornecedor tenha agido com dolo específico, ou seja, que tenha exigido o pagamento sabendo da existência indevida da cobrança. No caso concreto, embora a prática de impor seguro com seguradora cativa seja ilícita à luz do Tema 972/STJ,
trata-se de conduta sistemática do mercado financeiro, sem evidência de que o Santander agiu com específico intento de lesar o autor individualmente. Não há comprovação de má-fé qualificada apta a justificar a penalização adicional da dobra. A repetição de indébito deverá, portanto, operar-se de forma simples, no valor de R$3.198,51 (três mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento/incorporação ao contrato (24/04/2020) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2024), nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR nula a cláusula do contrato nº 00333333320000266770 que previu a contratação compulsória de seguro prestamista com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., seguradora indicada pelo banco réu; CONDENAR o réu ao pagamento, a título de repetição de indébito, do valor de R$3.198,51 (três mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de 24/04/2020 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 01/11/2024 (data da citação); JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente a revisão da taxa de juros remuneratórios, a redução do valor das parcelas e a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior a título de juros. Em razão da sucumbência recíproca, com preponderância da improcedência em termos de proveito econômico, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes (art. 86 do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelo autor, a quem foi concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de junho de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09