Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIANY FERREIRA SANTOS
REU: HORTÊNCIA ARAÚJO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802053-32.2025.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de ação monitória proposta por Raiany Ferreira Santos em face de Hortência Araújo de Sousa, objetivando a cobrança de quantia supostamente decorrente de relação comercial de compra e venda de produtos de beleza. Ao proceder à análise da petição inicial, este Juízo verificou a existência de irregularidades que impediam o regular processamento do feito, notadamente a ausência de documentos aptos a comprovar a existência da dívida alegada, a falta de planilha discriminada e atualizada do débito, bem como a inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais e a necessidade de juntada de procuração atualizada. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que, regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de promover a emenda da inicial e de sanar os vícios indicados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a ordem judicial foi clara quanto às providências a serem adotadas. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito e a adequada formação da relação processual, especialmente diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, conforme exige o art. 700 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uruçuí/PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ