Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOSI GUIMARAES SALES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801946-85.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Elosi Guimaraes Sales em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência existente entre o nome cadastrado no sistema PJe (ELOSI GUIMARAES SALES) e aquele constante da petição inicial, dos documentos pessoais, do comprovante de residência e da procuração (ELOZI PEREIRA GUIMARÃES), mediante a juntada de documentação hábil a comprovar a identidade da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme decisão de ID 84021485. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não sanou a irregularidade apontada, deixando de comprovar, de forma idônea, a correspondência entre os nomes divergentes constantes dos autos, permanecendo a inconsistência quanto à correta identificação da parte demandante. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a determinação judicial foi clara e objetiva, contudo não houve o cumprimento adequado da ordem de emenda, persistindo dúvida relevante quanto à identidade da parte autora, o que compromete a regularidade da relação processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uruçuí/PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ