Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801767-54.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Maria do Carmo Gomes de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, este Juízo verificou a existência de informações indicando que a parte autora é residente na Localidade Estivona, zona rural do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, circunstância que, em princípio, afastaria a competência territorial desta Comarca de Uruçuí/PI. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a competência para o trâmite da ação, devendo, caso pretendesse manter o processamento nesta Comarca, juntar comprovante de endereço atualizado nos termos expressamente consignados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não sanou a irregularidade apontada, deixando de apresentar a documentação exigida para comprovação da competência deste Juízo. Ao revés, manifestou-se requerendo o arquivamento da ação, em razão do protocolo em comarca diversa da competente. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a determinação judicial foi clara e objetiva, tendo oportunizado à parte autora a regularização do vício relacionado à competência territorial. Contudo, a parte permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, não apresentando os documentos necessários, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uruçuí/PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ