Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME
REQUERIDO: STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL Nome: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME Endereço: CENTRO, 969, tel- (89)98803-5966, RUA ARLINDO NOGUEIRA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL Endereço: Rua Piauí, 84, Telefone(s) (89) 99406-9946, PORTAL DOS CERRADOS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença entabulada entre LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME e STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL (Id. 90074196). Em verdade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801459-86.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, diante do que deve ser homologada. Faz-se necessário frisar que a situação do acordo constante nos autos, formulado em fase de cumprimento de sentença, está diante de novação - instituto que, mediante a constituição de nova obrigação, satisfaz a anterior, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Se houve a satisfação da obrigação anterior, impõe-se a extinção da execução por sentença, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. O acordo firmado entre as partes visa à extinção do débito (repactuado para o montante de R$ 18.400,00, englobando inclusive a dívida referente aos autos nº 0801460-71.2023.8.18.0077) por meio de pagamento parcial com entrada e parcelamento sucessivo, mediante concessões mútuas. Eventual inadimplemento da obrigação fixada na transação deverá ser objeto de execução específica, fundada nesse novo título (título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC), de modo que esta sentença, uma vez alcançada pelo manto da coisa julgada, impedirá o restabelecimento da execução nos moldes do título que embasava originariamente esta causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, PROCEDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Uruçuí - PI, data e assinatura e eletronicamente Juiz de Direito Substituto DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081011050740700000042244431 Petição Inicial Petição (outras) 23081011050755100000042245086 Planilha de Débitos e Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011050803900000042245089 CNPJ ALTERACAO EDUCANDARIO LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011050843900000042245094 COMPROVANTE ENDEREÇO ESCOLA.PDF Comprovante 23081011050856500000042245098 COMPROVANTE ENDEREÇO CASA.PDF Comprovante 23081011050864600000042245117 DIRETORA RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011050951200000042245121 assinado_20220621110758_Contrato_PIP2205272840 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011050981200000042245132 Contrato e Planilha de Débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011141446300000042246351 Planilha de Débitos e contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011141458000000042246354 Certidão Certidão 23081412371575400000042348559 Sistema Sistema 23081412382213600000042349242 Decisão Decisão 23082210040871000000042350178 Decisão Decisão 23082210040871000000042350178 Certidão Certidão 23082213503086000000042700903 ciente- luzilene Certidão 23082213503102000000042700906 Diligência Diligência 23101710174724000000045165617 Captura de tela 2023-10-17 101538 Diligência 23101710174734000000045165620 Link de Audiência Ato Ordinatório 23101914112342800000045288567 Ata da Audiência Ata da Audiência 23110400184454600000045882089 Sistema Sistema 23110400190963900000045882090 Certidão Certidão 23112311063824400000046704402 RECIBO 1 PARCELA Comprovante 23112311063839600000046704406 Sentença Sentença 23112912421751100000046252385 Sistema Sistema 23112912422799300000046959243 Certidão Certidão 24040512151696700000052033978 2 PAGAMENTO STEFFANNY Comprovante 24040512151703400000052033981 Certidão Certidão 24041112140690900000052316620 RECIBO 3 STEFFANNY Comprovante 24041112140702100000052316625 Certidão Certidão 24041609255096400000052505495 RECIBO STEFFANNY - 4ª PARCELA Comprovante 24041609255102500000052505498 Certidão Certidão 24070810382493800000056294565 Sistema Sistema 24070810403240500000056294989 Certidão Certidão 24082212363267800000058397690 Decisão Decisão 24082612550847000000057222492 Decisão Decisão 24082612550847000000057222492 Certidão-ciente luzilene Certidão 24082811145793300000058659923 Certidão de juntada de link Certidão 24101609503571700000061089609 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101613134924300000061113398 Petição Petição (outras) 24101815544389300000061264336 Planilha de débitos judiciais - Exceção PréExec. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101815544426100000061264337 Intimação Intimação 25011713154603500000064805831 Certidão-ciente Certidão 25011713264161100000064807248 Certidão Certidão 25021213395958900000066087744 manifestação luzilene Comprovante 25021213395964200000066087746 video1015623561 (1) Comprovante 25021213395972600000066087751 Sistema Sistema 25021213451326700000066088584 Decisão Decisão 25072922524042000000074534752 Decisão Decisão 25072922524042000000074534752 Sistema Sistema 25082013594314100000075709858 Intimação Intimação 25072922524042000000074534752 Sistema Sistema 25090309183822400000076457292 Certidão-manifestação Certidão 25121811270779300000082075560 Sistema Sistema 25121811280067300000082075576 Decisão Decisão 26012020013675500000082746883 Decisão Decisão 26012020013675500000082746883 Termo de Acordo Termo de Acordo 26020415013664700000083769013 TERMO DE ACORDO assinado Termo de Acordo 26020415013668800000083769019 COMPROVANTE - ENTRADA ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020415013675900000083769020 Sistema Sistema 26020511494037400000083828650