Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME
INTERESSADO: STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL Nome: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME Endereço: CENTRO, 969, tel- (89)98803-5966, RUA ARLINDO NOGUEIRA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL Endereço: RUA PIAUI, 84, LOT NOVO URUÇUI, PORTAL DOS CERRADOS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801460-71.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes, LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME e STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL, celebraram composição amigável extrajudicial para quitação do débito, conforme Termo de Acordo anexado aos autos (ID 90073808). O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. O instrumento preenche os requisitos legais, versando sobre direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas. Nota-se, contudo, que as partes estipularam o pagamento parcelado do débito, com a última prestação aprazada para o dia 04/05/2026, requerendo expressamente a suspensão do processo executivo até a quitação total (Cláusula 5). Nessas circunstâncias, aplica-se a regra do art. 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 90073808), resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o termo final para o adimplemento integral da obrigação (04/05/2026). Decorrido o prazo avençado para o pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção da execução (art. 924, II, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Uruçuí-PI, [data do sistema]. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA Juiz de Direito Substituto DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081011372413300000042248722 Petição Inicial Petição (outras) 23081011372436000000042248725 Planilha de Débitos e Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011372495200000042248731 COMPROVANTE ENDEREÇO CASA.PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011372523700000042249241 COMPROVANTE ENDEREÇO ESCOLA.PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011372534000000042249242 DIRETORA RG E CPF Comprovante 23081011372544500000042249243 CNPJ ALTERACAO EDUCANDARIO LTDA Comprovante 23081011372567800000042249245 assinado_20220621110758_Contrato_PIP2205272840 Comprovante 23081011372595100000042249246 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081412281363900000042348247 Contrato e Planilha de débito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081412281399600000042348252 Certidão Certidão 23081412403831400000042349264 Sistema Sistema 23081412411745300000042349277 Decisão Decisão 23082209543879500000042352304 Decisão Decisão 23082209543879500000042352304 Certidão Certidão 23082213475778100000042700888 ciente- luzilene Certidão 23082213475789800000042700889 Diligência Diligência 23101710191869400000045165787 STEFFANNY SABRINY DA SILVA LEAL Diligência 23101710191878100000045165791 Link de Audiência Ato Ordinatório 23101914142842700000045288568 Ata da Audiência Ata da Audiência 23110400231950700000045882091 Sistema Sistema 23110400234195300000045882092 Certidão Certidão 23112311043859400000046703978 RECIBO 1 PARCELA Comprovante 23112311043870200000046703982 Sentença Sentença 23112912402014200000046251939 Sentença Sentença 23112912402014200000046251939 Sistema Sistema 23112912402939600000046958779 Certidão Certidão 24040512121598900000052033948 2 PAGAMENTO STEFFANNY Comprovante 24040512121605400000052033951 Certidão Certidão 24041112105810100000052316603 Certidão Certidão 24041112114823200000052316606 RECIBO 3 STEFFANNY Comprovante 24041112114838800000052316609 Certidão Certidão 24041609204368800000052504429 RECIBO STEFFANNY - 4ª PARCELA Comprovante 24041609204375100000052504430 Certidão Certidão 24070810265114400000056293057 Sistema Sistema 24070810323202900000056293680 Certidão-trânsito Certidão 24082212351002800000058397028 Decisão Decisão 24082613171188900000057223089 Decisão Decisão 24082613171188900000057223089 Certidão-ciente luzilene Certidão 24082811163452800000058660638 Certidão de juntada de link da audiência Certidão 24101609571012400000061090399 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101613195415700000061113971 Manifestação Manifestação 24101815532492400000061263926 Planilha de débitos judiciais - Exceção PréExec. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101815532520100000061263927 Intimação Intimação 25011713124387900000064805819 Certidão-ciente Certidão 25011713291591500000064807266 Certidão Certidão 25021213435605200000066087772 manifestação luzilene Comprovante 25021213435610100000066087775 video1015623561 (1) Comprovante 25021213435616400000066087779 Sistema Sistema 25021213444380700000066087782 Decisão Decisão 25072811041133000000074128616 Decisão Decisão 25072811041133000000074128616 Sistema Sistema 25082516064111000000075941103 Decisão Decisão 25082916334888400000075941110 Decisão Decisão 25082916334888400000075941110 Intimação Intimação 25082916334888400000075941110 Certidão-ciente Certidão 25111013341529300000080044708 Certidão-manifestação Certidão 25121811303531700000081169496 Sistema Sistema 25121811313429900000082075867 Decisão Decisão 26012020012716900000082749000 Decisão Decisão 26012020012716900000082749000 Termo de Acordo Termo de Acordo 26020414594980000000083768375 TERMO DE ACORDO assinado Termo de Acordo 26020414594982400000083768381 COMPROVANTE - ENTRADA ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020414594989800000083768382 Sistema Sistema 26020511531542900000083829303