Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO EMANOEL VELOSO
EXECUTADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Pois bem. O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente. Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade. Assim, não cabe ao magistrado substituir ao exequente, determinando de ofício a penhora de bem diverso do requerido pelo credor. Não há, portanto, motivo suficiente para a manutenção do feito executivo, devendo o credor demonstrar minimamente os bens que satisfaça a execução. Friso que a extinção do feito, em decorrência da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, está prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso venham a ser localizados novos bens penhoráveis, o exequente poderá pleitear o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Consta na certidão de ID 81536741 que a tentativa de citação da parte executada, Gutemberg Barros de Andrade, restou infrutífera, tendo a parte exequente, Condomínio do Empreendimento Emanoel Veloso, sido intimada a requerer o que fosse de direito no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo inerte (ID 85670830). Ademais, em 13/11/2025 (ID 86261210), o exequente apresentou manifestação fora do prazo legal, sem, contudo, indicar novo endereço da parte executada, providência necessária para a renovação da citação e o regular prosseguimento do feito, inclusive para fins de expedição de mandado de penhora. Com efeito, a conduta do exequente evidencia a falta de adoção de medidas eficazes ao prosseguimento da execução, notadamente pela não indicação de endereço atualizado da parte executada, o que inviabiliza a renovação da citação e o avanço da fase executiva. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que deixa de cumprir os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei, por tal comportamento, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Some-se a isso que, por analogia, aplicam-se ao presente caso de execução de sentença os preceitos previstos para a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do executado, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso obtenha novas informações sobre bens passíveis de penhora ou sobre o endereço do executado, circunstâncias que deverão ser devidamente comprovadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801812-84.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina