Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
EXECUTADO: AZENETE COSTA REIS, LOURIVAL ARAGAO GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014520-57.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA em face de AZENETE COSTA REIS e outro, objetivando a cobrança de débitos condominiais relativos ao imóvel descrito na inicial. No curso do processo, este Juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação de usucapião (processo nº 0002369-35.2015.8.18.0140), cujo desfecho influenciaria diretamente na definição da titularidade do imóvel objeto da presente execução (ID 21580080). Sobreveio aos autos a sentença proferida na referida ação de usucapião, juntada sob o ID 82500598, a qual julgou procedente o pedido para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel por terceiros, declarando que estes exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2005. Consta, ainda, a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, conforme ID 82500597. Diante desse cenário, verifica-se que restou judicialmente reconhecido que a executada AZENETE COSTA REIS não detém a posse do imóvel desde o ano de 2005, circunstância que afasta sua condição de responsável pelas obrigações propter rem decorrentes do bem, notadamente as cotas condominiais ora executadas. Com efeito, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou posse do imóvel, de modo que a responsabilidade pelo seu adimplemento recai sobre aquele que exerce, de fato, tais poderes sobre o bem. Assim, uma vez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado que a executada não mais exerce a posse do imóvel há longa data, resta configurada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente da executada, o que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da executada AZENETE COSTA REIS. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina