Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800708-22.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal na qual o Estado do Piauí, por meio da petição de ID 84988821, manifestou-se acerca da nomeação de bens à penhora realizada pelo executado. Na referida manifestação, a Fazenda Pública pugna pela formalização da constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 9.567, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de São João do Piauí, mediante lavratura de termo nos autos. Requer, ainda, a intimação do executado para apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do bem, o registro da penhora e a consequente avaliação do imóvel. É o que basta relatar. Decido. Considerando que a execução realiza-se no interesse do credor e que a Fazenda Pública anuiu com a indicação do bem ofertado pelo devedor, DEFIRO integralmente os pedidos formulados no petitório de ID 84988821.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: i) Lavre-se o Termo de Penhora sobre os direitos relativos ao imóvel denominado "Tanque Novo", objeto da Matrícula nº 9.567 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, conforme descrição constante na documentação anexa à petição de nomeação (ID 42914545) e aceita pela exequente, observando-se o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil. ii) Intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos, da formalização da penhora, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Inteiro Teor Atualizada da matrícula do imóvel penhorado, uma vez que a documentação anteriormente apresentada (ID 73131775) refere-se apenas à escritura de cessão de direitos, sendo imprescindível a matrícula atualizada para verificar a cadeia dominial e a existência de eventuais ônus reais. Simultaneamente, providencie-se a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via sistema ou ofício, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.830/80. Ato contínuo, expeça-se Mandado de Avaliação do bem penhorado, devendo o Oficial de Justiça Avaliador proceder à estimativa do valor do imóvel, intimando-se as partes do laudo posteriormente. Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí