Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: ADAO JOSE BARBOSA LTDA, ADAO JOSE BARBOSA, LUANA SILVA DA CRUZ, EVA MARIA BARBOSA COIMBRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800415-81.2025.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADÃO JOSÉ BARBOSA LTDA, ADÃO JOSÉ BARBOSA, LUANA SILVA DA CRUZ e EVA MARIA BARBOSA COIMBRA,todos devidamente qualificados. O exequente requer o recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 051.910.376, firmada em 31 de outubro de 2023, no valor originário de um milhão de reais, destinado ao reforço de capital de giro, com vencimento final em 01 de outubro de 2027, cuja inadimplência acarretou o vencimento antecipado da obrigação, perfazendo o débito atualizado a importância de um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos. A narrativa exposta na exordial demonstra que os executados receberam o montante financiado em 31 de outubro de 2023, obrigando-se ao pagamento parcelado em quarenta e duas prestações mensais e sucessivas, com início em 01 de junho de 2024 e término em 01 de novembro de 2027, no valor unitário de vinte e três mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos. Contudo, conforme relatado pelo exequente e corroborado pela documentação acostada, os executados quedaram-se inertes quanto ao cumprimento da obrigação assumida, deixando de adimplir a primeira prestação vencida em 01 de julho de 2024, circunstância que ensejou a aplicação da cláusula de vencimento antecipado prevista contratualmente, tornando exigível a integralidade do débito. Observa-se que a parte autora atendeu ao comando judicial exarado quando foi determinada a emenda à inicial para apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo tempestivamente juntado aos autos, tanto a guia de recolhimento quanto o respectivo comprovante de pagamento no valor de vinte e sete mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos, satisfazendo integralmente a exigência fiscal para o regular prosseguimento do feito executivo. Ademais, a parte exequente procedeu à retificação do nome do representante legal da pessoa jurídica executada, esclarecendo tratar-se de ADÃO JOSÉ BARBOSA, conforme petição de emenda ID 73068152.
Ante o exposto, considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se instruída com o título executivo extrajudicial que fundamenta a pretensão executória, bem como tendo a parte exequente atendido à determinação de emenda da inicial mediante a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, determino a citação dos executados ADÃO JOSÉ BARBOSA LTDA, ADÃO JOSÉ BARBOSA, LUANA SILVA DA CRUZ e EVA MARIA BARBOSA COIMBRA para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida no valor de um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos, constando do mandado citatório o prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução, consoante dispõem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição