Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL ESTEVAO DE PAIVA JUNIOR
REU: INSS DECISÃO SANEADORA Analisando os autos, observa-se que o fato gerador (acidente) não ocorreu nesta Comarca, uma vez colacionados os documentos de hospitais localizados no estado da Bahia. Outrossim, os elementos coligidos aos autos indicam que a parte autora fixou residência no Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na Comarca de Triunfo Potiguar, após o ajuizamento da ação. (ID 83168367). O deslinde da controvérsia exige, obrigatoriamente, a realização de perícia médica. A manutenção da competência neste juízo implicaria na necessidade de expedição de carta precatória itinerante, o que, além de onerar as partes com deslocamentos interestaduais, fragiliza a celeridade processual e a colheita direta da prova pelo magistrado que eventualmente julgará a lide. Ainda que a Súmula 33 do STJ vede o reconhecimento ex officio da incompetência relativa, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) inaugurou o modelo de Processo Cooperativo. Neste contexto, o Art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e em tempo razoável. No mesmo sentido, o Art. 139, inciso VI, autoriza o juiz a adequar o rito processual às especificidades da causa. Portanto, não se trata de declinação compulsória, mas de proposição de escolha do foro mais conveniente (princípio da forum non conveniens adaptado ao sistema brasileiro), visando a acessibilidade, economia processual e efetividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800305-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Ante o exposto, em observância ao pressupostos legais e visando a melhor condução do feito: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na redesignação da competência territorial para a Comarca de Triunfo Potiguar/RN, atual domicílio da parte autora e local onde a prova pericial poderá ser produzida com maior eficácia. Ressalte-se que a concordância das partes suprirá qualquer óbice à prorrogação da competência, permitindo a remessa imediata dos autos para o juízo do domicílio do autor, em prol da justiça gratuita e da celeridade. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de saneamento definitivo ou declínio consensual. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 27 de janeiro de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ