Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEILDO PEDRO ALENCAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800179-76.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉILDO PEDRO ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, visando o recebimento de verbas salariais (salário de novembro/2016, 13º salário de 2016 e 1/3 de férias de 2016), reconhecidas em acórdão transitado em julgado (ID 65309320). O Exequente apresentou inicialmente planilha de cálculos no valor de R$ 4.422,33 (ID 65850205). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75382318), alegando excesso de execução pela não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária (Lei 11.960/2009 e EC 113/2021). Em decisão interlocutória (ID 83149222), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos para aplicar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa SELIC (EC 113/2021). Em obediência ao comando judicial, a parte Exequente juntou novos cálculos (ID 83877780), totalizando o montante de R$ 4.634,88. Devidamente intimado para se manifestar acerca dos novos cálculos apresentados, o Município Executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme se verifica no expediente do sistema. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, versando sobre a fixação do quantum debeatur para fins de expedição de requisitório. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros de mora foi devidamente sanada pela decisão de ID 83149222, que determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. A parte Exequente, atendendo à determinação, apresentou nova planilha (ID 83877780) que reflete fielmente os parâmetros fixados, apurando o valor total de R$ 4.634,88 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), englobando o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se que, oportunizado o contraditório sobre a nova conta de liquidação, o ente público permaneceu silente, operando-se a preclusão e a concordância tácita com os valores apresentados. Assim, estando o cálculo em conformidade com o título executivo judicial e a decisão saneadora, a homologação é medida que se impõe. Por fim, considerando que o valor total da execução é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento deve se processar mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 87 do ADCT.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 83877780, para fixar o valor da execução em R$ 4.634,88 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao crédito do exequente e honorários advocatícios, e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, para que efetue o pagamento do valor homologado no prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13, I, da Lei 12.153/2009). Deverá a Secretaria instruir a RPV com as cópias necessárias e os dados bancários da parte exequente/advogado para depósito. Comprovado o depósito, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da parte credora. Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 28 de janeiro de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ