Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GOMES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia majoração da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso comporta majoração do valor da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A contratação não comprovada pelo banco evidencia ato ilícito, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, cabendo indenização. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da reparação, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte. A correção monetária e os juros devem observar a jurisprudência sumulada do STJ: danos materiais corrigidos desde cada desconto (Súmula 43) com juros desde a citação (CC, art. 405); danos morais corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362) com juros desde a citação. Os honorários advocatícios permanecem mantidos, pois fixados nos moldes do art. 85 do CPC, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não comprovados. A cobrança indevida em proventos de aposentadoria gera dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo cabível majoração em casos de descontos indevidos de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800484-11.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” (Processo Nº 0800484-11.2019.8.18.0043 / VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITIR DOS LOPES-PI), ajuizada contra o BANCO ITAU BMG - S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de contrato de empréstimo consignável que não realizou. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios. Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato de empréstimo, devendo a demanda ser julgada improcedente. Não fez juntada aos autos do comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual, juntando apenas o contrato designado pela parte autora na inicial. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, rejeitando os pedidos de danos materiais e compensação por dano moral; e acolhendo os pedidos para declarar nulo a relação contratual entre a parte autora e a parte ré assim como o dever da parte requerida de restituir em dobro os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença seus cálculos, com fulcro no art.487, I do CPC. O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise. Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista que fixados nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO á este RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reforma a sentença para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.