Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: SILVANA ARAUJO DE LAVOR LEITE RESTAURANTES EIRELI - ME, LANNIEL CARVALHO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LANNIEL CARVALHO LEITE, SILVANA ARAUJO DE LAVOR LEITE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801439-18.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de SILVANA ARAUJO DE LAVOR LEITE RESTAURANTES EIRELI ME e dos sócios, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 226163110010055, referente a débito de ICMS e multa. Conforme se depreende dos autos, o processo iniciou-se com a Petição Inicial (ID 49300177) e a determinação de citação da pessoa jurídica executada (ID 49977741), diligência que restou infrutífera, como atesta a Certidão do Oficial de Justiça (ID 54476237). Na referida certidão, o Oficial certificou que a empresa não foi encontrada no endereço indicado em Pedro Laurentino, sendo informado que a sócia reside em Teresina, o que indicou o não funcionamento da executada no domicílio fiscal. Diante da frustração da citação e da suspeita de dissolução irregular, o Exequente se manifestou (ID 62249679) e requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes, Silvana Araújo de Lavor Leite e Lanniel Carvalho Leite de Lavor, o que foi deferido por Decisão deste Juízo (ID 72134305), fundamentada na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. Em prosseguimento, foram expedidos mandados de citação (IDs 76670717, 76670718 e 76726668) para a pessoa jurídica e para os sócios, no novo endereço fornecido em Teresina. Todavia, as diligências foram novamente devolvidas com certidões negativas (IDs 81759627, 81760767 e 81761292). O Oficial de Justiça de Teresina certificou que o endereço é uma residência particular, onde a pessoa jurídica é desconhecida. Quanto aos sócios, a diligência informou que ambos estavam "em viagem e sem previsão de retorno", caracterizando novas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Desta forma, a parte Exequente, após ser intimada (ID 84467810), peticionou requerendo a citação por edital da pessoa jurídica e dos sócios corresponsáveis (ID 84841545), invocando o artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos demonstra que foram realizadas diversas diligências para a localização e citação pessoal da pessoa jurídica, no domicílio fiscal e no endereço dos sócios, bem como para a citação dos sócios para responderem pela dívida em razão do redirecionamento. Houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Nesse contexto, uma vez frustradas as tentativas de citação pessoal da Executada e dos sócios corresponsáveis, e tendo em vista a localização incerta ou ignorada das partes, o pleito de citação editalícia se mostra juridicamente adequado e tempestivo, nos termos do que preceitua a legislação aplicável.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL da executada SILVANA ARAUJO DE LAVOR LEITE RESTAURANTES EIRELI ME (atual L & S LEITE RESTAURANTES LTDA) e dos sócios Silvana Araújo de Lavor Leite e Lanniel Carvalho Leite de Lavor, para que, no prazo legal, paguem o débito ou garantam a execução. Cumpra-se, observando as formalidades legais para a publicação do edital. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí