Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL TEIXEIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824380-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos.
Trata-se de processo em que houve a realização de perícia por perito judicial, capacitado e competente para tal, na forma estabelecida pelo art. 464 e seguintes do CPC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve nenhum argumento autoral que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - NÃO CONSTATAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA CONCLUSIVA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os questionamentos suplementares foram suficientemente esclarecidos pelo perito. 2. O mero inconformismo com o resultado da perícia não é circunstância apta a ensejar a sua anulação, sobretudo quando há esclarecimentos suficientes para o convencimento do julgador.(TJ-MG - AC: 01066339420158130382 Lavras, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 93395941 em todos os seus termos. Concluída a instrução, INTIMEM-SE AS PARTES para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina