Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO
APELADO: D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Execução de Título Extrajudicial ] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 163/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO
APELADO: D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Execução de Título Extrajudicial ] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 163/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:10
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO
APELADO: D M BRAGA PEREIRA, FABRICIO JAMES CARNEIRO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Execução de Título Extrajudicial ] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 163/2026 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:47
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:10
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 14 de abril de 2026. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 12 de março de 2026. NATALIA MARIA ROCHA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 12 de março de 2026. NATALIA MARIA ROCHA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:35
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 13:17
Publicação
16/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 12 de março de 2026. NATALIA MARIA ROCHA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAÍBA, 12 de março de 2026. NATALIA MARIA ROCHA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:24
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:52
Publicação
09/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de D M BRAGA PEREIRA ME e FABRICIO JAMES CARNEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. O feito tramita há mais de uma década. Durante o curso processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que houvesse a satisfação integral do crédito ou a localização de bens desembaraçados e suficientes para a garantia da execução. Em petição de ID 69913766, a parte executada compareceu aos autos arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 74713768) defendendo a inocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e imputando a demora aos mecanismos da justiça, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é instituto que visa evitar a eternização de execuções infrutíferas, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, impedindo que o devedor fique indefinidamente sujeito à coerção estatal sem que haja efetividade na satisfação do crédito. II.1. Do regime jurídico aplicável e marcos legais Sobre o regime jurídico, impõe-se esclarecer os marcos legais aplicáveis à espécie. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão da execução, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (LEF), independentemente de intimação do credor. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a redação original do artigo 921, § 4º, manteve a sistemática de que, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem a localização de bens, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Para os processos que já se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo código, o artigo 1.056 do CPC/2015 estabeleceu como marco inicial do prazo de um ano de suspensão a data de 18/03/2016. Mais recentemente, a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC, determinando que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo é suspenso por uma única vez pelo período de um ano. Além disso, a atual legislação determina a extinção da execução sem ônus sucumbenciais para as partes ao reconhecer a prescrição intercorrente (artigo 921, § 5º). No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional trienal (3 anos), previsto para a Nota de Crédito Comercial, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. II.2. Da cronologia processual e consumação da prescrição Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia fática determinante para o deslinde da questão: a) O processo foi suspenso, a pedido do exequente, em 29/08/2019 (decisão de ID 26741699), com base na ausência de bens penhoráveis; b) O prazo de suspensão legal de 1 (um) ano encerrou-se em 29/08/2020, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente; c) O termo final da prescrição operou-se em 29/08/2023. Observa-se que, embora tenham sido realizadas diligências posteriores ao início do fluxo prescricional, tais atos não tiveram o condão de interromper a prescrição de forma eficaz. O bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em 2021 atingiu valor irrisório frente ao total da dívida, insuficiente para satisfazer a execução ou caracterizar constrição efetiva. Da mesma forma, a restrição RENAJUD efetivada em 2021 não resultou em penhora válida. A diligência de penhora e avaliação dos veículos (mandado de ID 23753286) resultou negativa, tendo a Oficiala de Justiça certificado que os bens haviam sido alienados a terceiros há mais de dez anos (certidão de ID 25200327). Portanto, a constrição recaiu sobre bens que não mais integravam o patrimônio do devedor, tornando o ato inócuo para fins de interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Diligências infrutíferas ou constrições sobre bens inexistentes ou alienados pretéritamente não possuem o condão de reiniciar a contagem do prazo, sob pena de permitir que o credor mantenha o processo ativo indefinidamente através de requerimentos inócuos. Ademais, instado a comprovar os rendimentos do executado para análise de possibilidade de penhora de salário (decisão de ID 48448231), o exequente não logrou êxito em apresentar elementos concretos que viabilizassem a medida, limitando-se a argumentos genéricos em sua última manifestação, sem demonstrar a viabilidade da constrição. Portanto, transcorrido prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos) após o fim da suspensão legal de um ano, sem que houvesse causa interruptiva eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o contraditório foi devidamente observado, tendo sido oportunizada manifestação prévia às partes, conforme determina o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes (RENAJUD, SISBAJUD) que tenham sido efetivadas nestes autos, expedindo-se os ofícios ou comandos eletrônicos necessários para a baixa imediata. Expeça-se alvará em favor do executado, caso existam valores bloqueados não levantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D M BRAGA PEREIRA - ME, FABRICIO JAMES CARNEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002143-71.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de D M BRAGA PEREIRA ME e FABRICIO JAMES CARNEIRO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. O feito tramita há mais de uma década. Durante o curso processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que houvesse a satisfação integral do crédito ou a localização de bens desembaraçados e suficientes para a garantia da execução. Em petição de ID 69913766, a parte executada compareceu aos autos arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 74713768) defendendo a inocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e imputando a demora aos mecanismos da justiça, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é instituto que visa evitar a eternização de execuções infrutíferas, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, impedindo que o devedor fique indefinidamente sujeito à coerção estatal sem que haja efetividade na satisfação do crédito. II.1. Do regime jurídico aplicável e marcos legais Sobre o regime jurídico, impõe-se esclarecer os marcos legais aplicáveis à espécie. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão da execução, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (LEF), independentemente de intimação do credor. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a redação original do artigo 921, § 4º, manteve a sistemática de que, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem a localização de bens, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Para os processos que já se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo código, o artigo 1.056 do CPC/2015 estabeleceu como marco inicial do prazo de um ano de suspensão a data de 18/03/2016. Mais recentemente, a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC, determinando que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo é suspenso por uma única vez pelo período de um ano. Além disso, a atual legislação determina a extinção da execução sem ônus sucumbenciais para as partes ao reconhecer a prescrição intercorrente (artigo 921, § 5º). No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional trienal (3 anos), previsto para a Nota de Crédito Comercial, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. II.2. Da cronologia processual e consumação da prescrição Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia fática determinante para o deslinde da questão: a) O processo foi suspenso, a pedido do exequente, em 29/08/2019 (decisão de ID 26741699), com base na ausência de bens penhoráveis; b) O prazo de suspensão legal de 1 (um) ano encerrou-se em 29/08/2020, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente; c) O termo final da prescrição operou-se em 29/08/2023. Observa-se que, embora tenham sido realizadas diligências posteriores ao início do fluxo prescricional, tais atos não tiveram o condão de interromper a prescrição de forma eficaz. O bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em 2021 atingiu valor irrisório frente ao total da dívida, insuficiente para satisfazer a execução ou caracterizar constrição efetiva. Da mesma forma, a restrição RENAJUD efetivada em 2021 não resultou em penhora válida. A diligência de penhora e avaliação dos veículos (mandado de ID 23753286) resultou negativa, tendo a Oficiala de Justiça certificado que os bens haviam sido alienados a terceiros há mais de dez anos (certidão de ID 25200327). Portanto, a constrição recaiu sobre bens que não mais integravam o patrimônio do devedor, tornando o ato inócuo para fins de interrupção da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Diligências infrutíferas ou constrições sobre bens inexistentes ou alienados pretéritamente não possuem o condão de reiniciar a contagem do prazo, sob pena de permitir que o credor mantenha o processo ativo indefinidamente através de requerimentos inócuos. Ademais, instado a comprovar os rendimentos do executado para análise de possibilidade de penhora de salário (decisão de ID 48448231), o exequente não logrou êxito em apresentar elementos concretos que viabilizassem a medida, limitando-se a argumentos genéricos em sua última manifestação, sem demonstrar a viabilidade da constrição. Portanto, transcorrido prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos) após o fim da suspensão legal de um ano, sem que houvesse causa interruptiva eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o contraditório foi devidamente observado, tendo sido oportunizada manifestação prévia às partes, conforme determina o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes (RENAJUD, SISBAJUD) que tenham sido efetivadas nestes autos, expedindo-se os ofícios ou comandos eletrônicos necessários para a baixa imediata. Expeça-se alvará em favor do executado, caso existam valores bloqueados não levantados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/02/2026, 12:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:58
Mero expediente
31/10/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 21:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/01/2024, 21:55
Decurso de Prazo
27/11/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:18
Determinação de Diligência
27/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:29
Requisição de Informações
09/05/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
06/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 03:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:15
Mero expediente
24/01/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:11
Expedição de documento (Informações)
27/10/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:39
Outras Decisões
19/10/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 20:51
Outras Decisões
09/06/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:09
Requisição de Informações
03/05/2022, 18:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 02:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 02:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 02:04
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:33
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:32
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:03
Mandado
28/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:41
Requisição de Informações
17/12/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 14:32
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:32
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:09
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2021, 20:30
Requisição de Informações
01/12/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:25
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:24
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:24
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:13
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:18
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:18
Documento (Certidão)
22/09/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:23
Requisição de Informações
20/09/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 10:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:23
Documento (Certidão)
13/07/2021, 11:25
Documento (Certidão)
13/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))