Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDNALVA SANTANA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801814-48.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Defiro a gratuidade da justiça. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, depende da comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como probabilidade do direito destaca-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. No caso em concreto, as razões iniciais não são aptas para o deferimento da tutela de urgência, porquanto não há evidência dos autos da probabilidade do direito do demandante. O autor alega estar em situação de superendividamento, sofrendo com um comprometimento na ordem de mais de quase 50% em seus rendimentos, haja vista suas dívidas bancárias de periodicidade mensal - consignadas e não consignadas. As dívidas do autor, das quais fez prova ao instruir a inicial, tratam-se de empréstimos consignados. Pois bem. Dispõe o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Foi opção do Poder Constituinte Originário que algumas leis necessitassem de regulamentação por parte do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Trata-se de verdadeiro ato administrativo normativo, também denominado decreto executivo. Assim, vemos que as definições sobre o que seria mínimo existencial dependem de regulamentação, a qual já existe. É o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022. Seu art. 4º assim dispõe: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Desse modo, nos termos da regulamentação, as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não servem para a análise da existência do mínimo existencial do consumidor. O crédito consignado já possui regramento próprio com taxas reduzidas justamente em função da maior segurança da operação. Nesse sentido: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Recurso do autor - "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autor que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes da existência de um empréstimo pessoal com as contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes - Falta de interesse de agir adequadamente reconhecida em Primeira Instância – - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060216-14.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Apesar disso, acaso existam outras dívidas de consumo, e se estas realmente inviabilizarem o mínimo existencial do autor, este poderá discutir com seus credores o estabelecimento de um plano de pagamento, a fim de honrar seus compromissos, na forma preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, demanda o prévio exercício do contraditório, sendo necessária a realização da audiência de conciliação com todos os credores de dívidas aos quais aludem os arts. 54-A e 104-A do CDC. No entanto, o pleito somente seguirá para a audiência conciliatória se a parte requerente comprovar o seu interesse processual nestes autos, fazendo prova da existência de dívidas de consumo que inviabilizem seu mínimo existencial. O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, comprovar seu interesse de agir na demanda, colacionando provas do comprometimento de seu mínimo existencial, sem a listagem de empréstimos consignados, expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto Presidencial n.º 11.150/2022. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 29 de janeiro de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ