Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HUMBERTO ZACARIAS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000777-97.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de HUMBERTO ZACARIAS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente peticionou informando que as partes formalizaram a renegociação extrajudicial do débito objeto da presente demanda, inclusive com o reescalonamento das parcelas por meio de adesão ao programa federal "Desenrola Rural" (conforme Decreto nº 12.381/25). Em razão da composição amigável e da consequente perda do objeto da lide, a instituição financeira requereu expressamente a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual, sob a égide do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A celebração de acordo extrajudicial ou renegociação da dívida após o ajuizamento da ação esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que a obrigação passou a ser regida por novos termos pactuados livremente pelas partes. Sendo assim, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe, sem que isso implique em renúncia ao crédito, mas tão somente no encerramento da relação processual nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais ordens de penhora ou bloqueio pendentes nestes autos. Proceda-se à imediata baixa de restrições porventura lançadas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e/ou correlatos). Defiro o desentranhamento do título executivo original mediante substituição por cópia, se requerido. Com relação às verbas de sucumbência, observo a isenção de custas remanescentes e honorários advocatícios em razão das regras específicas do programa de renegociação mencionado na petição de desistência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Dê-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ