Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO DE CASTRO RIBEIRO
REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800272-05.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOSIVALDO DE CASTRO RIBEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. O autor, alegou, em sua petição inicial (ID 4592047), que foi vítima de um acidente de trânsito em 17 de setembro de 2017, o qual resultou em invalidez permanente, especificamente a amputação de três dedos do pé esquerdo. Com base nisso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização correspondente. Recebida a petição inicial e deferido o benefício da justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação (ID 4609326), a qual se realizou sem acordo entre as partes, conforme ata juntada ao ID 5036428. A seguradora ré apresentou contestação (IDs 5021916 e 5021928), na qual argumentou, em síntese, que o autor já havia recebido indenização por uma lesão preexistente no mesmo membro, decorrente de um acidente ocorrido em 17 de fevereiro de 2014. Defendeu que a lesão atual seria uma sequela já indenizada e, portanto, não haveria cobertura para o novo pleito. Para comprovar suas alegações, juntou parecer de análise médica (ID 5021931), que atestava a existência de sequela já indenizada, e o comprovante de pagamento relativo ao sinistro anterior, no valor de R$ 7.087,50 (IDs 5021932 e 5139456). Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observasse a proporcionalidade da lesão. Em réplica (ID 5937208), a parte autora impugnou a tese da defesa. Afirmou que a presente ação se refere a um acidente distinto, ocorrido em 2017, e que a indenização paga anteriormente diz respeito a outro sinistro. Juntou documentos para reforçar a distinção entre os eventos (ID 5937209). O juízo, em despacho saneador (ID 6936305), reconheceu a controvérsia sobre a invalidez e seu grau, determinando a produção de prova pericial. No curso do processo, sobreveio a informação do óbito do autor, JOSIVALDO DE CASTRO RIBEIRO, ocorrido em 25 de setembro de 2025, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 85479579). Diante do falecimento, a seguradora ré peticionou (IDs 86001890 e 86001891), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Sustentou que o direito à indenização por invalidez é personalíssimo e o direito não se transmitiria aos herdeiros, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de ID 89827430, o juízo determinou a suspensão do processo, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e ordenou a intimação dos herdeiros do autor falecido para que promovessem a habilitação nos autos. Os autos foram conclusos para sentença em 8 de abril de 2026 (ID 93939950), sem que houvesse manifestação ou habilitação por parte dos sucessores do autor. É o relatório. Decido. O cerne da questão processual, neste momento, é ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, o que impede o prosseguimento regular do feito. A morte de uma das partes no curso do processo acarreta, como regra, a sua suspensão para que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme estabelecem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa norma é garantir a regularidade do contraditório e a legitimidade das partes. No caso concreto, após a notícia do falecimento do autor JOSIVALDO DE CASTRO RIBEIRO (ID 85479579), este juízo proferiu decisão (ID 89827430) suspendendo o processo e determinando a intimação dos herdeiros para que procedessem à habilitação no prazo legal. No entanto, transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação por parte dos sucessores para regularizar o polo ativo da demanda. A ausência de impulso processual pelos interessados diretos na sucessão configura o abandono da causa, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A inércia dos sucessores em dar andamento ao feito, após serem devidamente cientificados da necessidade de habilitação, revela a falta de interesse no prosseguimento da ação. A continuidade do processo depende da regularização do polo ativo, ato que compete exclusivamente aos sucessores do falecido. Dessa forma, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação processual da parte autora, torna-se um óbice intransponível para a análise do mérito da causa. A discussão sobre a natureza personalíssima ou não do direito à indenização por invalidez, suscitada pela seguradora ré, resta prejudicada, pois o processo não pode prosseguir sem a devida sucessão processual. A extinção do feito por abandono, neste caso, é a medida que se impõe, conforme o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos sucessores da parte autora. Custas processuais já satisfeitas ou isentas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de angularização processual completa após o óbito e a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí