Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DJALMA GOMES SOUSA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800426-47.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DJALMA GOMES SOUSA NETO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA. Na petição inicial, o autor demonstrou ter exercido o cargo de assessor administrativo em dois períodos, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais não quitados pelo ente municipal. O vínculo funcional está comprovado pelas portarias de nomeação nº 019/2023 (ID 55751483) e nº 111/2023 (ID 55751486), além dos atos de exoneração constantes no Decreto nº 055/2023 e na Portaria nº 111/2024. As fichas financeiras das matrículas nº 439 e nº 470, anexadas nos IDs 55751485 e 55751488, detalham a remuneração e confirmam a inadimplência das verbas rescisórias, servindo de suporte para a condenação. A sentença de ID 74427741 julgou os pedidos procedentes, condenando o Município ao pagamento retroativo das parcelas. A decisão tornou-se definitiva em 17/06/2025, conforme a certidão de trânsito em julgado de ID 77760508. No pedido de cumprimento de sentença o exequente apresentou demonstrativo do crédito no valor total de R$ 6.009,72, sendo R$ 5.463,38 relativos ao principal atualizado e R$ 546,34 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 77812198. Ante a certidão, que atesta o decurso do prazo sem impugnação pelo executado, os cálculos foram homologados pela decisão de ID 89826155, que determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Posteriormente, o advogado MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA apresentou petição no ID 90635542 requerendo o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Para instruir o pedido, anexou o contrato de prestação de serviços jurídicos no ID 90636243, firmado com o autor DJALMA GOMES SOUSA NETO. Conforme o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o profissional juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o pagamento deve ser feito diretamente a ele, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. No caso, o requisito foi cumprido tempestivamente, autorizando a retenção do percentual convencionado sobre o crédito principal. Além dos honorários contratuais, o patrono possui direito autônomo ao recebimento da verba sucumbencial, que foi fixada em 10% sobre o valor da condenação na sentença e homologada no montante de R$546,34. Portanto, o pedido de pagamento direto das duas rubricas assistenciais merece acolhimento, observando-se os dados bancários informados na manifestação do exequente. É o relatório. Decido. Diante do exposto e em conformidade com a análise do acervo documental, determino: a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente DJALMA GOMES SOUSA NETO, no valor correspondente ao crédito principal homologado (R$ 5.463,38), devendo ser deduzido o montante relativo aos honorários contratuais estabelecidos no instrumento de ID 90636243; b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA, abrangendo a totalidade dos honorários sucumbenciais (R$ 546,34) somada ao valor destacado a título de honorários contratuais, conforme facultado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; c) a observância, para fins de transferência, dos dados bancários informados na petição de ID 90635542; d) a suspensão do presente feito até a efetiva comprovação do pagamento das requisições, em harmonia com a decisão de ID 89826155. Providenciem-se as anotações necessárias e expeçam-se os documentos com urgência para o cumprimento desta decisão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí