Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-71.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e percebe o valor mensal de um salário mínimo. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. Aduz que os descontos são provenientes do contrato de cartão de crédito consignado nº 100030622. Requer a declaração de inexistência/nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.270,40. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida/interesse de agir; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o contrato de cartão de crédito consignado de livre e espontânea vontade, tendo ocorrido a liberação do valor via TED/DOC na conta da requerente. Defendeu a inexistência de danos morais e de dever de repetir o indébito. Em petição de ID 64332957, apresentou a informação de litispendência do processo nº 0800012-43.2021.8.18.0171, em trâmite perante ao JECC São João do Piauí Sede/PI, que possui as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, declarada nulidade do contrato n° 100030622. É o relatório. Decido. No processo supracitado, a Sra. Mariados Prazeres ingressou no JECC da presente comarca, requerendo a nulidade contratual objeto da lide, no qual resultou sentenciado parcialmente procedente e já arquivado. Desta feita, entre esta e aquela demanda existe identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo que a hipótese é de litispendência, que enseja a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, V, do CPC, circunstância que deve, inclusive, ser conhecida de ofício, em atenção ao disposto no § 3º, de referida norma. Nesse sentido, o comentário de Clayton A. Maranhão, ao art. 485, V, do CPC: Perempção, litispendência ou coisa julgada. Dá-se litispendência entre duas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e coisa julgada quando uma delas com sentença de mérito já transitada em julgado (MARANHÃO, Clayton A. In: FAGUNDES CUNHA, José Sebastião e Outros. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 756). Com efeito, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. I. p. 1.034). Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc. V, do CPC. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que concedo ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ