Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0831555-55.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em desfavor de RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de um crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial detalha a origem do débito, referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 22005591, emitida em 13 de dezembro de 2022, no valor de R$ 16.345,75, destinada ao financiamento para construção e ampliação de estruturas de criação de ovinos. A exequente informa que o executado está inadimplente em duas das dezesseis parcelas contratadas, com vencimentos em 13 de março de 2024 e 13 de junho de 2024, o que, segundo a Cláusula Décima Segunda da CCB e os artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como a Lei nº 10.931/2004, autoriza o vencimento antecipado da dívida. O valor atualizado do débito, à época do ajuizamento, era de R$17.738,30, conforme memória de cálculo anexa. A exequente requereu a dispensa da audiência de conciliação, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, bem como medidas constritivas, como penhora via SISBAJUD, SREI e RENAJUD, em caso de não pagamento voluntário. A Cédula de Crédito Bancário nº 22005591 (ID 59945883, ID 60740808) apresenta os termos do financiamento, as taxas de juros prefixadas de 0,4074% ao mês, a forma de reembolso em dezesseis parcelas e a garantia prestada pelo Fundo Garantidor ao Micro e Pequenas Empresas do Estado do Piauí (FUNGEP). Destaca-se a eleição do foro da Comarca de Teresina, Piauí, para dirimir divergências. Os documentos de ID 59945885 e ID 71108640, consubstanciados nos extratos individuais de empréstimo em andamento, detalham a evolução da dívida, corroborando a inadimplência apontada na exordial e a atualização do saldo devedor. Inicialmente, a Certidão de Triagem (ID 59948156) e o Ato Ordinatório (ID 59948157) apontaram a necessidade de comprovação do pagamento das custas processuais. Em resposta, a exequente protocolou petição (ID 60394279) juntando os comprovantes de pagamento (ID 60394287, ID 60394289), sanando a irregularidade apontada. Posteriormente, a Certidão (ID 60740797) confirmou a apresentação em secretaria dos originais da Cédula de Crédito Bancário. O Despacho de ID 65665984 determinou a citação do executado para pagamento da dívida e fixou os honorários advocatícios em 10%. O Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (ID 65793958) foi expedido, e a Certidão da Diligência (ID 66402864) atestou que a citação do executado Raimundo Tavares de Oliveira ocorreu em 06 de novembro de 2024, na pessoa de sua esposa, Maria, na Localidade Cambraia II, nº 30, Bairro Rural, na cidade de João Costa, Piauí. A validade da citação por hora certa à esposa é amparada pelo Enunciado nº 5 do FONAJE, desde que identificado seu recebedor. Diante da diligência do oficial de justiça, foi proferido Ato Ordinatório (ID 68514421) intimando a parte autora para se manifestar. Em resposta, a exequente apresentou petição requerendo a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD, com a modalidade "teimosinha", e atualizou o valor do débito para R$ 22.160,54, englobando o saldo devedor principal, custas iniciais e honorários advocatícios. Nesse ínterim, o Despacho (ID 79039288) e a Decisão (ID 85451995) proferidos anteriormente pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, onde o processo tramitou inicialmente, abordaram a questão da competência. O juízo de Teresina, ao analisar o caso, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, em conformidade com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil e o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão fundamentou-se na distância geográfica entre o domicílio do executado (João Costa/PI) e o foro eleito (Teresina/PI), na natureza do contrato de adesão, na hipossuficiência econômica do pequeno produtor rural e na consequente dificuldade de acesso à justiça. Citou-se, para tanto, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná. Desse modo, o juízo de Teresina declinou da competência em favor da Comarca de São João do Piauí/PI, para onde os autos foram remetidos. Com a remessa do processo e a conclusão para despacho (ID 86291702), e a manifestação da exequente (ID 86895583) tomando ciência dos autos, verifica-se que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito e não apresentou qualquer defesa ou proposta de parcelamento até o presente momento. As diligências iniciais para a formação do título executivo e a regularização processual foram devidamente cumpridas. A fase agora se volta para a efetivação das medidas executivas. Dessa maneira, considerando que o executado foi regularmente citado e, decorrido o prazo legal, não houve o adimplemento da obrigação nem a oposição de embargos ou pedido de parcelamento, e tendo sido o processo redistribuído para o foro competente, conforme decisão anterior, mostra-se pertinente o prosseguimento da execução. A medida de constrição de ativos financeiros através do SISBAJUD é a primeira na ordem de preferência legal, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi expressamente requerida pela exequente.
Ante o exposto, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros do executado RAIMUNDO TAVARES DE OLIVEIRA, via sistema SISBAJUD, no valor atualizado do débito, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, totalizando R$ 22.160,54 (vinte e dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme petição de ID 71108642. Utilize-se a ferramenta "teimosinha", com o mínimo de 3 (três) repetições no período de 30 (trinta) dias, a fim de garantir a efetividade da medida. Após a eventual efetivação do bloqueio, intime-se o executado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí