Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA DE SOUSA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800060-08.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária proposta por LUANA DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,ambos devidamente qualificados. A petição inicial narra que a demandante protocolou requerimento administrativo (NB 637.526.082-9) em 17 de dezembro de 2021, o qual foi indeferido sob a alegação de "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições" [ID 51932363]. Contudo, a parte autora sustenta a ocorrência de erro administrativo, afirmando que foi acometida por fratura da clavícula (CID 10 S42.0), com determinação de afastamento laboral por 90 dias, no período compreendido entre 04 de dezembro de 2021 e 10 de março de 2022, conforme atestado médico e laudo administrativo anexos [ID 51932363]. Adicionalmente, argumenta que sua incapacidade foi reconhecida administrativamente para o referido período e que a controvérsia central do feito residiria na qualidade de segurada especial. Por tal razão, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a total procedência da demanda para condenar o INSS a implantar o benefício de incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais [ID 51932363]. A gratuidade da justiça foi deferida [ID 53563539]. Na mesma oportunidade, diante da natureza da causa, este Juízo determinou a realização de perícia médica e nomeou o Dr. GLAUERT COELHO ALMEIDA, CRM 5564, como perito judicial, designando o dia 12 de março de 2024 para a sua realização e apresentando quesitos específicos para o exame [ID 53563539 e ID 54088760]. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação [ID 54150577]. Em sua defesa, alegou a ausência de prova da incapacidade laboral e a presunção de legitimidade da perícia administrativa, requerendo a improcedência do pedido autoral. O INSS argumentou que, mesmo com um laudo administrativo favorável, a concessão do benefício judicialmente exigiria uma nova perícia para aferir a incapacidade atual da parte autora e seus limites. Também se manifestou sobre a data de início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB), citando a Lei nº 13.457/2017 e o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Por fim, defendeu-se contra eventual pleito de danos morais e formulou requerimentos acessórios pertinentes [ID 54150577]. O Laudo de Exame Médico Pericial [ID 66049202] foi juntado aos autos. O perito judicial, Dr. GLAUERT COELHO ALMEIDA, após exame clínico da parte autora, informou que a atividade laboral habitual declarada é lavradora. A autora apresentou atestado médico e raio-x de clavícula, ambos datados de 04 de dezembro de 2021, que indicavam fratura de clavícula. O perito concluiu que a pericianda "não está incapacitada para o exercício de sua atividade/trabalho habitual", registrando que o "Quadro de Fratura de Clavícula já consolidada". Adicionalmente, o laudo pericial atestou que não houve indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas e que não há correlação entre a patologia alegada e a última atividade laborativa. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito afirmou que não se aplica determinar a data de início e de cessação da incapacidade, uma vez que não constatou incapacidade atual [ID 66049202]. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem [ID 66049239]. O INSS, em sua manifestação, reiterou a improcedência do pedido com base na conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a incapacidade laboral atual da autora [ID 67008890]. A parte autora, por sua vez, na petição ID 67052317, argumentou que o perito judicial analisou a condição atual da requerente, e não a incapacidade no período anterior que motivou o requerimento administrativo (04/12/2021 a 10/03/2022). A autora destacou que o laudo médico administrativo (ID 51932368) já havia reconhecido a incapacidade no período postulado. Diante disso, requereu o julgamento procedente do pedido para a concessão indenizada do auxílio-doença no período de incapacidade laborativa entre 24 de novembro de 2020 e 24 de fevereiro de 2021 (embora o período mencionado na inicial fosse 04/12/2021 a 10/03/2022), ou que os autos retornassem ao perito para responder os quesitos formulados pela parte autora [ID 67052317]. Em seguida, foi proferido despacho encerrando a fase instrutória e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais [ID 80555295]. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora e, consequentemente, do direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para a concessão de tal benefício, a Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho. A parte autora fundamentou seu pedido na ocorrência de uma fratura de clavícula que a incapacitou para o trabalho de lavradora entre 04 de dezembro de 2021 e 10 de março de 2022. Para comprovar tal alegação, apresentou atestados médicos e um laudo administrativo que reconheceria a incapacidade naquele período [ID 51932363]. Todavia, o INSS contestou o pleito, argumentando a necessidade de perícia judicial para atestar a incapacidade e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento [ID 54150577]. Em atenção à complexidade da matéria e à necessidade de elucidação técnica, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial [ID 53563539]. O expert designado, Dr. GLAUERT COELHO ALMEIDA, procedeu ao exame da parte autora e apresentou o laudo pericial [ID 66049202]. Conforme o documento, embora a autora tenha apresentado histórico de fratura de clavícula e exames médicos relacionados a este evento, o perito judicial concluiu expressamente que, no momento da perícia, a demandante "não está incapacitada para o exercício de sua atividade/trabalho habitual". O laudo esclareceu que o quadro de fratura da clavícula já se encontrava "consolidada". Apesar da alegação da parte autora de que a perícia judicial deveria ter focado na incapacidade preexistente, entre 04 de dezembro de 2021 e 10 de março de 2022, o laudo pericial judicial, conforme sua natureza e finalidade, avaliou a condição da pericianda no momento do exame. O laudo médico pericial é a principal prova técnica em ações previdenciárias que envolvem questões de saúde e incapacidade, sendo o profissional nomeado pelo Juízo o auxiliar imparcial para analisar a condição clínica do segurado. A conclusão do perito judicial é clara ao afastar a existência de incapacidade para o trabalho habitual da autora. Ainda que a parte autora tenha apresentado documentos administrativos que indicavam incapacidade em período pretérito, a perícia judicial é o instrumento hábil para dirimir a controvérsia em Juízo, especialmente quando o requerimento administrativo foi indeferido. A ausência de incapacidade no momento da perícia judicial, e a constatação de um quadro consolidado da lesão, conforme atestado pelo perito do Juízo, é um elemento de prova robusto que se contrapõe à pretensão autoral de restabelecimento ou concessão do benefício por incapacidade temporária. O laudo é conclusivo ao afirmar que a demandante está apta para suas atividades laborais.
Diante do exposto, e em conformidade com as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial judicial, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito da incapacidade laboral, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUANA DE SOUSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí