Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAIANE ANA RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800293-87.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Cuida-se de ação em que a parte autora afirma ter prestado serviços em favor da municipalidade requerida, postulando, em razão da alegada relação jurídica havida entre as partes, o pagamento das verbas descritas na petição inicial. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação. Instadas as partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a autora o julgamento antecipado da lide, permanecendo silente a requerida. Não se identificam questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Inexistem nulidades, irregularidades processuais ou matérias preliminares remanescentes que reclamem apreciação nesta fase procedimental. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questão de fato controvertida a efetiva prestação dos serviços alegadamente realizados pela parte autora em favor da municipalidade requerida, bem como as circunstâncias juridicamente relevantes relacionadas à relação jurídica afirmada nos autos, especialmente quanto à natureza, ao período, à forma e à regularidade da prestação narrada na exordial, na medida em que guardem pertinência com os pedidos deduzidos. A solução da controvérsia reclama adequada instrução probatória, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à comprovação da efetiva prestação dos serviços alegados e dos elementos fáticos que amparam a pretensão deduzida em juízo. À parte requerida, por sua vez, compete a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do diploma processual civil. Diante desse quadro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar e demais elementos probatórios aptos à comprovação da efetiva prestação dos serviços alegados, devendo especificar, de maneira objetiva e individualizada, a pertinência de cada documento aos fatos narrados na petição inicial. Após, dê-se vista à parte requerida para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana