Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZILMA DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, bem como a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado mediante manifestação válida de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve efetivo repasse dos valores contratados à parte autora; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro; e (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante juntada de comprovante de operação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do titular da conta. O banco demonstra documentalmente a transferência do valor contratado para a conta da parte autora, evidenciando o efetivo repasse dos recursos financeiros. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível, configura manifestação válida de vontade do consumidor e afasta a alegação de nulidade do contrato. A ausência de indícios de fraude ou de utilização indevida do cartão e da senha pessoal afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. A regularidade da contratação e dos descontos realizados impede o reconhecimento de cobrança indevida, inviabilizando a restituição em dobro dos valores. Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. O recurso interposto contraria entendimento sumulado do Tribunal, autorizando o julgamento monocrático de improcedência, nos termos do art. 932, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, quando comprovado o efetivo repasse dos valores. A comprovação da disponibilização do crédito contratado afasta a alegação de inexistência de contrato e de cobrança indevida. Inexistente fraude ou ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Relatório
APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 4. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801183-20.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ZILMA DE SOUSA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve repasse do valor referente à renovação do empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados em seu contracheque; ii) o banco não comprovou o crédito relativo ao contrato, mesmo após determinação judicial; iii) é caso de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida; v) há dano moral indenizável, diante da irregularidade na contratação e dos descontos indevidos; vi) a sentença contrariou a Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação do efetivo repasse para validade do contrato. CONTRARRAZÕES em ID n° 31917173. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato foi regularmente celebrado, mediante manifestação válida de vontade do consumidor; ii) se houve efetivo repasse de valores ou se a ausência de crédito inviabiliza a contratação; iii) se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; iv) se há ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais; v) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade da avença.de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do processo. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID 31916861). Além disso, restou demonstrada pelo Banco réu a transferência do “troco” do valor contratado em favor da parte autora (R$ 3.000,00, conforme o ID n° 31916860, pág. 01). Ademais, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator