Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO GERALDO DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE PIO IX ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAÇÕES BÁSICAS DO ATO Processo nº 0801928-34.2024.8.18.0066 Tipo de ato: Audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368 do CPC) Data e horário: 16.06.2026, 10h30 PARTICIPANTES Juiz de Direito: Tácito Costa Coaracy Filho Autor(a): Raimundo Geraldo do Nascimento Adv. do(a) autor(a): Bruna Paloma Rocha Araújo Alencar (OAB/PI 20.903) Ré(u): Município de Pio IX/PI Preposto(a): Juarez José Antão de Alencar (CPF 015.532.553-13) Adv. do(a) ré(u): Ryana Melo e Silva (OAB/PI 21.599) DESCRIÇÃO DO ATO No dia e horário em epígrafe, foi iniciada a audiência mediante comunicação expressa de que o ato está sendo gravado por sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário, com finalidade exclusiva de registro integral do procedimento, e que a mídia respectiva será disponibilizada no PJe Mídias. Houve advertência formal acerca da responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens e sons captados, tudo conforme o documento informativo que segue ao fim deste termo, em obediência à Resolução CNJ nº 645/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Aberta a audiência, o juiz colheu a manifestação da parte ré sobre a desistência. Após, considerou prejudicadas as provas requeridas. Colheu as alegações finais das partes. Em seguida, foi proferida e publicada sentença nos seguintes termos, da qual as partes saem já devidamente intimadas para todos os fins: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801928-34.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Protesto de Crédito Trabalhista ]
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO GERALDO DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE PIO IX, pedindo o pagamento de adicional por insalubridade e adicional por tempo de serviço. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Contestação apresentada. Réplica apresentada. Pedido de produção de provas feito. Audiência designada. No id 98182646, a parte autora desiste do pleito relativo ao adicional de insalubridade, mas mantém o pedido relativo ao adicional por tempo de serviço. Nesta audiência, a parte ré concordou com a desistência. Provas dispensadas porque a questão remanescente é eminentemente jurídica. Foram colhidas as alegações finais. Passo a decidir. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os seus requisitos legais, ante a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade, e os seus próprios contracheques. A questão é basicamente saber a partir de quando deve ser pago o adicional por tempo de serviço. O art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 819/2018, esclarece a questão, prevendo que “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”. Ou seja, o pagamento deve ser realizado a partir do mês em que completar o quinquênio, e não a partir do mês subsequente. No caso em exame, o autor completou o quinquênio em 05.11.2023, portanto, a partir do mês de novembro de 2023 deveria ter sido pago a ele o adicional por tempo de serviço. O Município comprovou o pagamento dessa verba somente a partir de dezembro de 2023 (id 98747943). Diante do exposto: julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela desistência em relação ao pedido de adicional de insalubridade, na forma do art. 485, VIII, do CPC; julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento ao autor do adicional por tempo de serviço referente à competência de novembro de 2023, no valor de R$ 66,00, com incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (novembro de 2023). Considerando a sucumbência mínima da parte ré, fixo os ônus sucumbenciais para serem arcados pela parte autora. Sem custas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora deferidos em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa referente ao pedido objeto da desistência (adicional de insalubridade). Sobre isso, observe-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, que determina a exigibilidade suspensa. Intime-se o Município. Parte autora e advogada da parte autora intimada na própria audiência. Dispenso a remessa necessária em razão do valor. Publique-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos”. ENCAMINHAMENTOS FINAIS Lido e achado conforme o teor desta ata por todos os participantes, segue assinada unicamente por mim, Juiz de Direito presidente do ato, estando todos os participantes devidamente intimados de todos os seus termos. Assinado eletronicamente TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito E para constar, Eu, MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).