Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: FRANCISCO MAIKO DE ALENCAR DECISÃO-CARTA/MANDADO O valor executado é de R$ 72.820,57, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte credora (id 74589916, R$ 60.683,81), acrescido de honorários advocatícios de 10% e de multa no mesmo valor, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Determinado o bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio do SISBAJUD, a providência restou infrutífera. Entretanto, segundo informa o Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), há veículo(s) registrado(s) em seu nome (FIAT/UNO WAY 1.4, 2010/2011, placa NNX0D90 e VW/NOVA SAVEIRO CS, 2013/2014, placa OSH0C15). Diante disso, procedo à penhora do(s) referido(s) veículo(s), servindo a presente decisão (e o extrato de penhora) como termo, conforme preceitua o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetiva-se a avaliação com base em seu valor de mercado segundo a Tabela FIPE (art. 845, § 1º, e art. 871, IV, do CPC), conforme extrato de consulta anexo, na quantia de R$ 31.691,00 (FIAT/UNO WAY 1.4, 2010/2011, placa NNX0D90) e R$ 44.290,00 (VW/NOVA SAVEIRO CS, 2013/2014, placa OSH0C15). O devedor deve ser intimado da penhora (art. 841 do CPC). O veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, 2013/2014, placa OSH0C15 está alienado fiduciariamente (segundo indicam os registros do DENATRAN), o que impõe, em princípio, a intimação do credor nos termos do art. 799, I, do CPC. Entretanto, considerando a relevante possibilidade de não se localizar o veículo penhorado - o que impossibilitaria a sua adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão -, deixo para adotar essa providência após a eventual apreensão do bem. Proceda-se à busca do(s) veículo(s) penhorado(s). Caso seja(m) localizado(s),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800820-33.2025.8.18.0066 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se o exequente para que, em 20 dias, qualifique o credor fiduciário, que, na sequência, deverá ser também intimado, nos termos do art. 799, I, do CPC. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s) ou se insuficiente o seu valor, efetivem-se penhora, avaliação e apreensão de outros bens (preferencialmente veículos em poder do devedor, ainda que em nome de terceiros), inclusive aqueles que guarnecem a casa do executado, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o meirinho deverá descrever na certidão os bens encontrados na residência (art. 836, § 1º, do CPC). Todos os bens eventualmente apreendidos deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de pessoa à sua ordem, diante da ausência de depositário judicial à disposição deste juízo (art. 840, caput, II, e § 1º, do CPC). Não sendo possível ou desejável ao exequente o exercício desse encargo, fica o devedor de já autorizado a permanecer no depósito dos bens penhorados, ressaltando-lhe que está sob responsabilidade legal. Expeça-se ficha de depósito judicial a ser preenchida pelo meirinho e arquivada no livro respectivo. Por fim, determino que este despacho sirva, ao mesmo tempo, como como carta/mandado de intimação, busca, apreensão e penhora. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K