Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEO JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800435-84.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação anulatória proposta por LEO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados. Após citação e oferecimento de contestação pela parte ré, a parte autora desistiu da demanda, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Instada, a parte requerida anuiu com o pedido de desistência do feito, requerendo também a extinção deste processo sem resolução do mérito. Era o que havia a relatar. Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito e a parte requerida consentiu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Essa situação impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu foi citado e constituiu advogado nos autos, impõe-se a condenação do autor em verba honorária (art. 90, CPC), condicionando sua cobrança, contudo, ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes eletronicamente. Não há intervenção do Ministério Público no feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito