Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO ORDENADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITO INFRINGENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA CARACTERIZADO. ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR REDUZIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817388-38.2021.8.18.0140 Origem:
Trata-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.260.363/PI, o qual anulou o acórdão anterior por omissão no enfrentamento de teses defensivas suscitadas pelo Município de Teresina. A demanda originária cuida de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em decorrência de inscrição tardia no PASEP de servidora pública municipal admitida em maio de 1988 e cadastrada somente em agosto de 1989. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: i) a ausência de aprovação em concurso público ou de estabilidade extraordinária do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias obsta o enquadramento da servidora como beneficiária do PASEP; ii) há inconstitucionalidade no enquadramento estatutário posterior apta a afastar o dever de indenizar; e se iii) restaram preenchidos os requisitos para o recebimento do abono. III. Razões de decidir 3. A instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da legislação local de transposição de regimes mostra-se irrelevante, pois a causa de pedir fundamenta-se na omissão cadastral no PASEP ocorrida em maio de 1988, sob a égide do regime celetista anterior. O Supremo Tribunal Federal consolidou a natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição ao PASEP pelos entes federativos no julgamento da ACO 539/STF. 4. O benefício do PASEP estende-se aos empregados de natureza não eventual sob o regime trabalhista comum, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 8 de 1970. Portanto, inclui-se nesse rol, os servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 que detêm vínculo laboral regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 151.685/RJ. 5. A inscrição tardia no PASEP promovida com atraso de mais de um ano configura ato ilícito de responsabilidade objetiva do ente público municipal, gerando o dever de indenizar os abonos não auferidos pela trabalhadora. 6. O arbitramento dos danos morais no montante de R$ 6.000,00 pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, integrando-se a fundamentação em consonância com o decidido pela 5ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, II, art. 39 e art. 239. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 19. Lei Complementar nº 8 de 1970, art. 4º, parágrafo único. Lei nº 7.998 de 1990, art. 9º. STF, ACO 539, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2011. STJ, AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29-09-2020. TJPI, Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031, Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 13-03-2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 17051313) opostos pelo Município de Teresina contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID 16500189) que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do ente público municipal, para reduzir o valor da Indenização por Danos Morais para R$ 6.000,00, mantendo a procedência quanto aos danos materiais decorrentes do cadastramento tardio no programa PASEP. O Município embargante sustentou, em síntese, que o acórdão de apelação incorreu em omissões quanto à impossibilidade de a autora ser beneficiária do programa PASEP por ter ingressado sem concurso público e sem a estabilidade extraordinária do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aponta também a inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 2.023 de 1990 e do Decreto Municipal nº 1.583 de 1991, requerendo a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade. Após este órgão julgador rejeitar os Embargos por considerar que a matéria havia sido debatida (ID 20401264), o Município de Teresina interpôs Recurso Especial (ID 21727373), em que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (REsp 2260363/PI) para anular o acórdão que julgou os aclaratórios, ao tempo em que determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste especificamente sobre as omissões relativas à nulidade do ingresso da servidora sem concurso, à ausência de estabilidade extraordinária, ao enquadramento na Lei Complementar nº 8 de 1970 e na Lei nº 7.998 de 1990, bem como sobre a arguição de inconstitucionalidade da legislação local. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e isentos de preparo, razão pela qual devem ser conhecidos. Em cumprimento à determinação da Corte Superior, passa-se ao exame analítico de todas as teses suscitadas pelo Município de Teresina, em observância aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Da Constitucionalidade e Repercussão do Enquadramento Local O Município de Teresina pleiteia a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 2.023 de 1990 e do Decreto Municipal nº 1.583 de 1991, sob o argumento de que tais normas permitiram a transposição de regime jurídico celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ocorre que a instauração do referido incidente se mostra desnecessária para o julgamento deste feito, uma vez que a causa de pedir da presente demanda não reside no enquadramento estatutário posterior da servidora, mas sim na responsabilidade civil do Município de Teresina pela omissão em cadastrá-la no PASEP no momento de sua admissão, ocorrida em 07 de maio de 1988. A obrigação de cadastramento decorre do vínculo de trabalho estabelecido na vigência da ordem constitucional anterior, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, época em que a contribuição ao PASEP era regida pela Lei Complementar nº 8 de 1970. Portanto, eventual vício de constitucionalidade no enquadramento estatutário posterior da servidora não tem o condão de anular retroativamente a existência fática do labor prestado e a correspondente obrigação tributária e trabalhista do ente público municipal de realizar o cadastro no tempo correto. A contribuição para o PASEP possui caráter nacional e compulsório para os entes federados, os quais não podem se eximir desse recolhimento por meio de legislação municipal ou de alegações de nulidades por eles próprios criadas. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que referido programa possui natureza tributária, conforme se constata na ementa deste precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI ESTADUAL N.° 10.533, DE 30.11.1993. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar n.° 8/70, dando-lhe caráter eminentemente nacional. 2. O Estado do Paraná, que durante a vigência da Lei Complementar n.° 8/70, se obrigara a contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não podendo se eximir da contribuição mediante lei estadual (Lei n.° 10.533/93). 3. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei estadual n.° 10.533/93, nos autos da ACO n.° 471, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 25.04.2003. 4. A Constituição Federal deu novo substrato ao PASEP, recepcionando a contribuição antes existente e que, agora, inegavelmente, tem natureza tributária. Precedentes. 5. Ação Improcedente. (ACO 539, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-01 PP-00001) Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou a responsabilidade dos municípios pelo correto e tempestivo cadastramento de seus trabalhadores, estabelecendo o dever de indenizar em caso de omissão, consoante se verifica do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano-base não informado, desde sua admissão no serviço público até a regularização do cadastro. 2. A autora recorre buscando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, enquanto o Município sustenta a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à indenização por inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) a responsabilidade do Município pelo cadastramento do servidor no programa; e (iii) a existência de dano moral decorrente da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 545 e 553). 5. O termo inicial para contagem da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca da irregularidade, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ (Tema 1.150). 6. O ente público tem o dever de cadastrar seus servidores no PIS/PASEP no momento da admissão, sendo devida a indenização correspondente à omissão administrativa, equivalente a um salário mínimo por ano-base não informado. 7. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário impede a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PIS/PASEP contra ente público é quinquenal, contado do momento em que o servidor tem ciência inequívoca da omissão. O Município responde pela indenização substitutiva, mas a configuração do dano moral exige prova de sofrimento extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277/PB (Tema 545); STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1251993/PR (Tema 553). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800386-91.2021.8.18.0031 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Dessa forma, afasta-se a aplicação da tese restritiva adotada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000014-26.2010.8.18.0076 pela 2ª Câmara de Direito Público. Naquele precedente, tratava-se do cargo de Agente Comunitário de Saúde, que inicialmente trabalhava de forma precária, com ingresso por meio de teste seletivo, e apenas no ano de 2006, passaram a condição de efetivos, de modo que inexistia amparo legal para o pleito de PASEP referente ao período anterior. No caso ora examinado, a servidora iniciou sua prestação de serviços de forma regular e contínua em maio de 1988, antes da promulgação da atual Constituição Federal, atraindo a incidência direta da legislação protetiva da época. Portanto, demonstrada a irrelevância do debate sobre a inconstitucionalidade do enquadramento estatutário posterior para o deslinde do pedido indenitário do PASEP, rejeita-se a preliminar de instauração de incidente de inconstitucionalidade, superando-se a omissão apontada. 3. Da Ausência de Concurso Público e da Abrangência do Programa Pasep O Município de Teresina sustenta que a autora não faria jus ao PASEP por não ocupar cargo efetivo decorrente de concurso público e por não possuir a estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa argumentação parte de premissa errada ao limitar os benefícios do programa previdenciário exclusivamente aos servidores estáveis ou efetivos. A legislação de regência instituidora do programa estendeu a participação a categorias mais amplas de trabalhadores da administração pública, bastando a existência de vínculo de trabalho não eventual. A base normativa que assegura o direito da embargada encontra-se expressa no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 8 de 1970: Art. 4. (omissis) Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Conforme a documentação contida nos autos, a embargada foi admitida no Município de Teresina em 07 de maio de 1988, sob o regime celetista, exercendo a atividade permanente e não eventual de professora de ensino público. O fato de não ter prestado concurso público ou de não preencher os requisitos de estabilização extraordinária do artigo 19 do ADCT não desnatura a sua condição de trabalhadora e beneficiária legítima do PASEP, visto que o parágrafo único da norma citada abrange expressamente os empregados regidos pela legislação trabalhista. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que os trabalhadores que ingressaram na administração antes da atual Constituição sem concurso público possuem vínculo celetista em relação ao período inicial de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza trabalhista desse vínculo, como se depreende do seguinte acórdão: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491. 1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015). 2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.) Nesse diapasão, a pretensão da embargada não visa ao recebimento de vantagens estatutárias privativas de cargos efetivos, mas sim à reparação civil extracontratual pela perda de patrimônio decorrente de omissão administrativa. Como se vê, a competência da Justiça Comum Estadual firma-se pela natureza da causa de pedir, que repousa na responsabilidade civil do Município por ato ilícito omissivo de seu dever de cadastrar a trabalhadora na agência bancária em maio de 1988. A ausência de aprovação em concurso público ou de estabilidade constitucional, portanto, não afasta a condição de beneficiária do programa PASEP em relação ao período anterior à unificação dos regimes, razão pela qual se rejeita a tese defensiva do ente municipal. 4. Dos requisitos legais do Abono e do dever de indenizar O Município de Teresina assevera que a autora não preencheu os requisitos cumulativos da Lei nº 7.998 de 1990 para o recebimento do abono salarial, sustentando a inexistência de dano material pela falta de cadastro tempestivo. Contudo, os autos comprovam que a embargada foi contratada para o cargo de professora com remuneração inferior a dois salários mínimos e exerceu atividade de forma ininterrupta por período muito superior aos trinta dias exigidos no ano base. Nesse caso, sendo admitida em 07 de maio de 1988, o cadastramento correto e imediato permitiria que ela completasse o requisito de cinco anos de cadastro no ano de 1993, assegurando-lhe o direito ao abono salarial a partir de então. O Município de Teresina realizou o registro da servidora somente em 14 de agosto de 1989. Esse atraso rompeu a cadeia de recolhimentos e impediu a fruição das cotas e do abono salarial decorrentes do período trabalhado antes de outubro de 1988. Há nexo de causalidade direto entre a inércia da administração pública municipal e o prejuízo material sofrido pela trabalhadora, que ficou privada do patrimônio previdenciário que deveria ter sido formado. Cumpre distinguir a presente situação do entendimento consolidado por esta 5ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0000012-56.2010.8.18.0076. Naquele julgado, o vínculo estatutário do agente de saúde iniciou-se apenas em 2006, sem que houvesse prestação de serviços anterior sob o amparo da legislação trabalhista celetista antes de 1988. No caso em tela, o direito da embargada ampara-se no vínculo de trabalho regularmente estabelecido em maio de 1988, o qual impunha ao Município o dever legal e imediato de inscrição no PASEP. A tese defensiva do Município de que a trabalhadora não faria jus ao abono visa beneficiar o próprio ente de sua omissão burocrática, o que acarretaria enriquecimento ilícito do poder público. Desse modo, a responsabilidade civil do Município é de natureza objetiva, pautada no dever de indenizar os prejuízos materiais causados pela falha na prestação do serviço administrativo de cadastramento. Dessa forma, preenchidos os requisitos salariais e temporais na admissão, a inscrição tardia promovida pelo Município caracteriza ato ilícito gerador do dever de indenizar os abonos não recebidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 5. Da configuração e arbitramento do Dano Moral O Município de Teresina requer o afastamento da condenação por danos morais, sustentando a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. O dano moral decorrente da ausência de cadastramento no PASEP decorre da própria gravidade do fato, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial. A inércia do Município de Teresina privou a trabalhadora do acesso ao patrimônio que deveria garantir sua segurança financeira no momento de sua passagem para a inatividade. Essa frustração e a perda de verba de natureza alimentar transcendem o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da trabalhadora que dedicou décadas ao serviço público municipal. O valor de R$ 6.000,00 adotado no acórdão embargado (ID 16500189) mostra-se adequado aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa quantia atende às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta omissiva do ente municipal, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora. A fixação do montante indenizatório também atinge o caráter pedagógico e punitivo necessário para coibir a reiteração de condutas desidiosas por parte da administração pública no gerenciamento dos dados funcionais e previdenciários de seus colaboradores. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Teresina ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00, bem como os juros e a correção monetária fixados no julgamento da apelação cível, integrando-se a fundamentação sem alteração do resultado. 6. Dispositivo. Posto isso, voto pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, exclusivamente para suprir as omissões e integrar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que o provimento deste recurso integrativo não enseja nova fixação sucumbencial na espécie, conforme a disciplina do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator