Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA FORMOSA ESPÓLIO: ANTONIO EVALDO DE MACEDO SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802294-63.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimado o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, documentos pessoais, procuração e CNPJ, sob pena das cominações inscritas nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em dar promoção ao requerimento judicial (ID 92728545). Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A junção aos autos de documento essencial a propositura da ação, como a comprovação material da identidade, serve para individualizar o autor. Ademais, a procuração
trata-se de instrumento do mandato que expressa os poderes conferidos ao outorgado, afim de que este pratique os atos que forem necessários ao seu fiel cumprimento, nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94 e art. 653 do Código Civil. Não se trata assim do mero fornecimento de informações, mas de documentos e de provas, sem as quais é impossível a verificação da questão ora ventilada. 3. Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, <datado eletronicamente>. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina