Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO CIDADE VERDE
EXECUTADO: OSMUNDO MACIEL DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802814-15.2021.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO CONJUNTO CIDADE VERDE em face de OSMUNDO MACIEL DA SILVA, devidamente qualificados. Verifica-se que a presente execução tramita há longo período sem êxito na localização de bens penhoráveis (vide certidão de ID 69014468), tendo a parte exequente, embora intimada para indicar bens aptos à satisfação do crédito, limitado-se a requerer a inclusão de terceiro no polo passivo e sua citação, sem, contudo, atender à determinação judicial. Relatado o essencial, decido. Compulsando os autos, observo que restaram frustradas as diligências realizadas para encontrar o devedor, bem como para satisfação do crédito. Conforme disposição do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, disposição que também é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº. 75 do FONAJE, com a seguinte redação: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ante ao exposto, julgo extinto o feito, na forma do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, determinando que a Secretaria deste Juizado expeça a certidão do crédito exequendo, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensado por serem os autos virtuais. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina