Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALCENI M DA SILVA LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A., por meio da petição de ID 90452437, requereu a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados ALCENI M DA SILVA LTDA e ALCENI MARQUES DA SILVA, via SISBAJUD, até o limite de R$ 142.152,47, conforme demonstrativo atualizado de ID 90452596. Dessa forma, em atenção à cobrança das despesas relativas às consultas realizadas por meio do SISBAJUD e de outros bancos de dados conveniados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800593-50.2024.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes à consulta requerida. Decorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Comprovado o pagamento das despesas, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 014/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, proceda-se, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados ALCENI M DA SILVA LTDA e ALCENI MARQUES DA SILVA, até o limite de R$ 142.152,47 (cento e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Havendo indisponibilidade de ativos, providencie-se imediatamente o cancelamento de eventual quantia excedente e intimem-se os executados, na forma do art. 841 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não sendo apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e providencie-se a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca do resultado da diligência. Em caso de bloqueio parcial ou de resultado negativo, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar providências concretas para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes