Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824551-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ALAIN CHRISTIAN SILVA DIAS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Verifica-se dos autos que a parte autora requereu inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, por meio do despacho acostado no ID 90138375, o pleito foi indeferido, oportunidade em que se determinou a intimação da parte demandante para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificou-se nos autos o decurso de prazo em 05/03/2026, sem que houvesse qualquer manifestação ou o devido recolhimento do encargo financeiro por parte do polo ativo. O réu peticionou no ID 94638120 pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo juízo obsta o regular prosseguimento do feito. Dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." In casu, verifica-se que a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, foi devidamente intimada para emendar a inicial ou demonstrar o recolhimento das taxas de ingresso. Malgrado a advertência judicial e o transcurso integral do prazo legal, o comando restou desatendido. Registre-se que, para a hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a publicação em nome de seu advogado, ato este regularmente cumprido na espécie. Assim, configurada a inércia do autor quanto ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual conexo ao preparo inicial, a consequência impositiva é o cancelamento da distribuição do feito e a sua consequente extinção sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição, ao arquivamento definitivo dos autos e às anotações de estilo com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina