Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEOCLIDES FREITAS CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de que a sequela não impede o retorno do autor à atividade habitual. 2. A ação foi ajuizada por segurado que apresentou sequela permanente em decorrência de acidente, com pedido de concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. 3. A sentença, com base no laudo pericial, concluiu pela inexistência de incapacidade total, razão pela qual negou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da capacidade laborativa, mesmo sem incapacidade total, é suficiente para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do retorno à mesma função. 6. O benefício possui natureza indenizatória e não requer incapacidade total ou impedimento para o exercício da atividade habitual. 7. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao exigir requisito não previsto em lei, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416. 8. Comprovada, por laudo pericial, a existência de sequela permanente que reduziu a capacidade laborativa do autor, é devida a concessão do benefício, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresentar sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A incapacidade parcial não impede a concessão do benefício, que possui natureza indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.09.2009; STJ, Tema Repetitivo 416; TJ-MG, AC 10000222098592001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 08.02.2023; TRF-3, RecInoCiv 5000996-19.2022.4.03.6111, Rel. Juíza Marcelle R. Carvalho, j. 28.07.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809996-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEOCLIDES FREITAS CARVALHO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE COM A CONVERSÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada pela parte ora apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ora apelado. Na sentença (ID nº 25316716), o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, segundo o laudo pericial, a redução de capacidade do autor não o impede de continuar a exercer a mesma atividade laborativa. Nas razões recursais (ID nº 25316724), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a incapacidade total para o trabalho não é requisito para a concessão do auxílio-acidente, mas, sim, a redução da capacidade laborativa. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 25316726. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27200611. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27200611, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Em análise dos autos, verifico que a parte autora/apelante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que a redução da capacidade do autor não o impede de continuar a exercer a mesma atividade laborativa, todavia, tal premissa revela equívoco na interpretação da norma previdenciária. A esse respeito, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da redação legal, extrai-se que não se exige incapacidade total, tampouco impossibilidade de retorno à mesma função. O benefício possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o segurado pela diminuição de sua aptidão produtiva, ainda que remanesça apto ao exercício da atividade habitual. A exigência imposta na sentença no sentido de que a sequela impedisse o desempenho da profissão equivale a confundir o auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez ou com o auxílio-doença, institutos que pressupõem incapacidade para o trabalho, o que não é o caso. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, que, discutindo a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independentemente do grau da incapacidade, firmou a seguinte tese: Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, comprovado pelo próprio laudo pericial (ID nº 25316703) que o autor apresenta sequela permanente com redução da sua capacidade laborativa, está preenchido o requisito legal, sendo devido benefício desde 12/06/2019, dia seguinte da cessação do auxílio-doença (ID nº 25316676), a teor do que dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A jurisprudência dos nossos Tribunais reiteradamente também tem se posicionado no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da capacidade para o trabalho anteriormente exercido, sendo irrelevante o grau da redução, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS E PERÍCIAS ANTERIORES COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). TEMA 416/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Afastada a conclusão do laudo pericial para reconhecer a existência de lesão consolidada e redução da capacidade laborativa, em razão de acidente doméstico, com base em outros documentos juntados aos autos. 3. Na linha de precedentes do STJ, o benefício de auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 4. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009961920224036111, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. (TRF-4 - AC: 50145691020214049999 RS, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991 E DO ARTIGO 104 DO DECRETO N. 3.048/1999. COMPROVAÇÃO. O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante entendimento firmado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 461), uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Considerando que foi atestada a redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito para a função de mecânico de motos que o autor anteriormente exercia, conclui-se que estão atendidos os requisitos para recebimento do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA. (TJ-GO 50172221120228090029, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024)
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao exigir requisito não previsto em lei e em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a sua reforma. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar a concessão à parte apelante do benefício auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o primeiro dia útil após o fim do auxílio-doença, qual seja, 12/06/2019, com os consectários legais devidos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator